DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação _____________________ |
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Artigo 28.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito |
O mutuante, incluindo instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito, encontra-se proibido de cobrar comissões associadas:
a) Ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada;
b) À emissão de distrate após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;
c) À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.
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