DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 20-B/2023, de 22/03 - Lei n.º 57/2020, de 28/08 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 32/2018, de 18/07
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2023, de 29/05) - 5ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03) - 4ª versão (Lei n.º 57/2020, de 28/08) - 3ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 2ª versão (Lei n.º 32/2018, de 18/07) - 1ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06) | |
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SUMÁRIO Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação _____________________ |
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Artigo 17.º
Verificação da informação relativa ao consumidor |
1 - A informação referida no artigo anterior deve ser obtida pelo mutuante junto de fontes internas ou externas relevantes, nomeadamente junto do próprio consumidor, e incluir a prestada ao intermediário de crédito durante o processo de pedido de crédito.
2 - O mutuante deve verificar a informação, nomeadamente através da referência a documentação passível de verificação independente, se necessário.
3 - Os mutuantes devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada nos termos do artigo anterior, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente o relatório de avaliação do imóvel, as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira e as propostas apresentadas.
4 - Os mutuantes devem conservar os processos individuais durante todo o período de vigência do contrato de crédito e nos cinco anos seguintes ao seu termo. |
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