DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 20-B/2023, de 22/03 - Lei n.º 57/2020, de 28/08 - Lei n.º 13/2019, de 12/02 - Lei n.º 32/2018, de 18/07
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2023, de 29/05) - 5ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03) - 4ª versão (Lei n.º 57/2020, de 28/08) - 3ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 2ª versão (Lei n.º 32/2018, de 18/07) - 1ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06) | |
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SUMÁRIO Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação _____________________ |
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Artigo 2.º
Âmbito |
1 - Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo seguinte, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito, celebrados com consumidores:
a) Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
b) Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados;
c) Contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis.
2 - O presente decreto-lei aplica-se também aos contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º e no artigo 28.º |
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