Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
    CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2020, de 14/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________

CAPÍTULO IV
Casas de abrigo
SECÇÃO I
Objetivos, admissão e acompanhamento
  Artigo 36.º
Objetivos
São objetivos das casas de abrigo:
a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência;
b) Assegurar o acompanhamento das vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as;
c) Proporcionar às vítimas e filhos/as acolhidos/as as condições necessárias à sua educação, saúde e bem-estar integral, num ambiente de tranquilidade e segurança;
d) Desenvolver, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais das vítimas, no sentido de alcançar a sua plena autonomia;
e) Promover o restabelecimento do equilíbrio emocional e psicológico das vítimas e filhos/as acolhidos/as, tendo em vista a sua reinserção ou autonomização em condições de dignidade e de segurança.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa