Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 30.º
Alojamento |
1 - O alojamento consiste no apoio residencial prestado às vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência, por um período de tempo determinado, em instalações coletivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da vítima e dos/as filhos/as.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela resposta de acolhimento de emergência pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias, arrendadas ou cedidas por entidade pública ou privada.
3 - O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, proteção e segurança. |
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