Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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CAPÍTULO III
Respostas de acolhimento de emergência
SECÇÃO I
Objetivos, acolhimento e acompanhamento
| Artigo 25.º
Objetivos |
São objetivos das respostas de acolhimento de emergência:
a) Acolher, transitoriamente, vítimas de violência doméstica em situação de emergência;
b) Assegurar o acompanhamento das vítimas, acompanhadas ou não de filhos/as menores ou maiores com deficiência na sua dependência;
c) Proporcionar as condições necessárias à segurança e bem-estar físico e psicológico das vítimas, em situação de crise. |
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