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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
    CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA

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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________

SECÇÃO II
Criação e funcionamento
  Artigo 20.º
Criação
1 - A criação das estruturas de atendimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Adequação às necessidades reais da comunidade, devidamente fundamentada através da realização prévia de um diagnóstico sobre a densidade populacional e o impacto da nova estrutura face ao número de estruturas existentes na área geográfica, nos termos do modelo a definir pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
b) Cumprimento das disposições legais relativas à constituição e ao registo da entidade;
c) Capacidade económica e financeira da entidade;
d) Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas, que garantam que o atendimento se efetive em segurança e discrição;
e) Recursos humanos adequados e preferencialmente com formação específica na área da violência doméstica e de género;
f) Regulamento interno de funcionamento;
g) Certificação pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
h) Observância dos requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género.
2 - As estruturas de atendimento devem ser concebidas, preferencialmente, em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas.
3 - O diagnóstico referido na alínea a) do n.º 1 deve ser entregue junto do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

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