Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA |
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SUMÁRIO Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica _____________________ |
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Artigo 12.º
Ficha única de atendimento |
1 - A ficha única de atendimento é um instrumento de sistematização da informação recolhida sobre a vítima e o historial de vitimação que visa padronizar o registo, simplificar a recolha e o tratamento de dados e promover a partilha de informação, evitando situações de vitimação secundária e institucional.
2 - O modelo de ficha única de atendimento às vítimas de violência doméstica a utilizar pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e pelas casas de abrigo é elaborado no prazo de 180 dias pelos organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, sujeito a consulta aos representantes das entidades do setor social e solidário e à secção das organizações não-governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. |
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