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  Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
    CASAS DE ABRIGO - ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO - RESPOSTAS DE ACOLHIMENTO DE EMERGÊNCIA

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     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2018, de 21/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2018, de 24/01)
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SUMÁRIO
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
_____________________
  Artigo 9.º
Proteção de dados
1 - As entidades promotoras devem respeitar a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.
2 - Os/As responsáveis pelo tratamento dos dados devem adotar as medidas de segurança técnica e organizacional necessárias a garantir a confidencialidade da informação.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem ser fixados diferentes níveis de acesso à informação, e fundamentada a necessidade de a ela aceder.
4 - Os dados recolhidos no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto regulamentar destinam-se exclusivamente a instruir esses mesmos procedimentos, sendo vedada a sua introdução noutras bases de dados.

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