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  Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2018

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2018
_____________________
  Artigo 154.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excepcionais
1 - Em 2018, fica o FAM, através da comissão executiva, autorizado a conceder empréstimos aos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, destinados, exclusivamente, à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações não permanentes tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões.
2 - Os municípios definem, através de regulamento municipal específico, a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial.
3 - Os empréstimos têm um prazo máximo de 20 anos, um período de carência de dois anos, períodos de amortização semestrais e uma taxa de remuneração que não excede a taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 /prct..
4 - Os empréstimos previstos no presente artigo não são considerados para efeitos do apuramento dos limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - A contração do empréstimo efetua-se através de pedido fundamentado dirigido à DGAL, após aprovação do regulamento referido no n.º 2 e obtido parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, sobre se o montante solicitado está conforme com o previsto no regulamento municipal e os levantamentos das habitações não permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, efetuados pelas CCDR em articulação com os municípios.
6 - A DGAL informa o FAM sobre o pedido apresentado pelo município, bem como se estão reunidos os requisitos referidos no número anterior.
7 - As dotações afetas aos empréstimos provêm de empréstimos concedidos pela DGTF ao FAM até ao limite de (euro) 10 000 000.
8 - O FAM mantém um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as operações contratuais e financeiras, quer do lado da despesa, quer do lado da receita, decorrentes da concessão dos empréstimos previstos no presente artigo, devendo comunicar, trimestralmente, ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a lista dos municípios que acederam ao empréstimo previsto no n.º 1, bem como os montantes, prazos e demais condições.

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