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  Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro
  TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
   - Portaria n.º 100/2020, de 22/04
   - Portaria n.º 4/2020, de 13/01
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11)
     - 5ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 100/2020, de 22/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 4/2020, de 13/01)
     - 2ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 380/2017, de 19/12)
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SUMÁRIO
Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
_____________________

CAPÍTULO VII
Organização de suporte físico
  Artigo 25.º
Peças processuais e documentos em suporte físico
1 - Do suporte físico do processo devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, ouvidos os juízes em exercício de funções no respetivo tribunal, sejam determinados por provimento do juiz presidente, homologado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Do suporte físico do processo podem também constar quaisquer outros atos e documentos que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo relevantes, designadamente:
a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
b) Despachos de expediente e respetivos atos de cumprimento, que visem atos de mera gestão processual e respostas obtidas, tais como:
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;
iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Direção-Geral da Segurança Social;
v) Vistos em fiscalização e em correição;
c) Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;
d) Comunicações internas;
e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios eletrónicos.
3 - Em caso de recurso ou reclamação dirigida a tribunal superior, o suporte físico deve incluir os articulados, a decisão recorrida, as alegações e as contra-alegações apresentadas.


CAPÍTULO VIII
Comunicações entre tribunais
  Artigo 26.º
Comunicação de atos entre secretarias de tribunais
1 - A passagem de certidões de termos e atos prevista no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, quando a mesma tenha sido solicitada por outro tribunal com vista a junção das mesmas a processo judicial pendente nos tribunais administrativos e fiscais, é efetuada eletronicamente através do sistema informático, devendo a secretaria indicar o processo a que se destina e quem requereu a certidão.
2 - A transmissão de quaisquer mensagens entre secretarias de tribunais administrativos e fiscais e a expedição ou devolução de cartas precatórias é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil quanto aos atos urgentes.
3 - Nos casos previstos no artigo 175.º do Código de Processo Civil, não sendo possível o exame do autógrafo, planta, desenho ou gráfico em virtude do seu envio eletrónico ou através de reprodução fotográfica digital, este é remetido com a carta por via postal registada.


CAPÍTULO IX
Recursos
  Artigo 27.º
Recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente ao tribunal superior através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
2 - Na apelação com subida em separado, o processo instruído nos termos do artigo 646.º do Código de Processo Civil é remetido eletronicamente ao tribunal superior através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletronicamente ao tribunal superior através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
4 - Nas situações referidas nos números anteriores, deve também ser remetido ao tribunal superior, quando exista, o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 25.º


CAPÍTULO X
Registo de Sentenças e Acórdãos
  Artigo 27.º-A
Registo de sentenças e acórdãos
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos garante o registo das sentenças e dos acórdãos finais, permitindo a sua consulta nos termos e para os efeitos legalmente previstos.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 4/2020, de 13 de Janeiro


CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 28.º
Aplicação no tempo
1 - Para efeitos dos dispostos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 22.º e a) do n.º 1 do artigo 23.º só são relevantes as peças processuais apresentadas pelos mandatários e representantes em juízo após a entrada em vigor da presente portaria.
2 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º entra em vigor no dia 15 de maio de 2018, sendo a sua aplicação obrigatória apenas para as peças enviadas a partir do dia 15 de junho de 2018.
3 - A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na presente portaria aos processos no Supremo Tribunal Administrativo ocorre a partir do dia 18 de setembro de 2018.
4 - A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na presente portaria aos processos nos tribunais centrais administrativos ocorre a partir do dia 3 de maio de 2018.
5 - O regime previsto na presente portaria aplica-se aos processos e incidentes instaurados ou deduzidos antes de 1 de janeiro de 2004 a partir de 3 de maio de 2018, constando obrigatoriamente do processo eletrónico apenas os atos praticados após esta data.
6 - A aplicação da presente portaria aos processos e incidentes referidos no número anterior determina a sua renumeração, devendo o tribunal notificar as partes do novo número único de identificação do processo atribuído ao processo ou incidente.

  Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.

  Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2018.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 18 de dezembro de 2017.

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