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  Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro
  TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
   - Portaria n.º 100/2020, de 22/04
   - Portaria n.º 4/2020, de 13/01
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11)
     - 5ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 100/2020, de 22/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 4/2020, de 13/01)
     - 2ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 380/2017, de 19/12)
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SUMÁRIO
Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
_____________________
  Artigo 11.º-A
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
1 - Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários e representantes em juízo, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente:
a) Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;
b) Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;
c) O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 - O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais por mandatários e representantes em juízo apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro

  Artigo 12.º
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal, após a qual as peças processuais e os documentos são devolvidos às partes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original, nos termos da lei.
3 - Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4;
c) Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado de conservação.
4 - Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.


CAPÍTULO III
Distribuição
  Artigo 13.º
Distribuição
1 - A distribuição dos atos processuais é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
2 - A distribuição através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
3 - A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique.
4 - O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
5 - Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:
a) O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
c) O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
d) A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido.
6 - Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem, nos termos do número anterior, caiba designar os intervenientes.
7 - Antes de se iniciar a operação de distribuição o oficial de justiça informa os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal.
8 - As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
9 - Finda a operação de distribuição, o sistema efetua uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;
b) Se verificar alguma irregularidade ou erro.
10 - Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.
11 - Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 380/2017, de 19/12

  Artigo 14.º
Tramitação da recusa de atos processuais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 4/2020, de 13/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 380/2017, de 19/12

  Artigo 15.º
Pauta e ata
1 - A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.
2 - A ata documenta:
a) A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
b) O nome e a função dos intervenientes;
c) As operações de distribuição efetuadas;
d) Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
e) A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
f) As informações que os intervenientes pretendam consignar.
3 - Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.
4 - Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 380/2017, de 19/12


CAPÍTULO IV
Atos processuais de magistrados e oficiais de justiça
  Artigo 16.º
Atos processuais de magistrados
1 - Os atos processuais de juízes e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3 - O disposto no n.º 1 não é obrigatório:
a) Para os atos praticados nos processos no Supremo Tribunal Administrativo por juízes conselheiros;
b) Para as decisões das secções de contencioso administrativo e tributário dos tribunais centrais administrativos.
4 - Nas situações previstas no número anterior, compete à secretaria proceder à digitalização e inserção do ato no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.

  Artigo 17.º
Atos dos funcionários
1 - As notificações ou comunicações eletrónicas, as comunicações internas ou as remessas do processo para o juiz, Ministério Público ou outra secção do mesmo tribunal ou de outro tribunal administrativo e fiscal realizadas pelos funcionários de justiça são praticadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica, da qual consta a identificação do funcionário que os praticou.

  Artigo 18.º
Requisito adicional de segurança
Para os efeitos previstos no artigo 16.º, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica:
a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P..

  Artigo 19.º
Consulta de informação
1 - Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível eletronicamente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efetuada diretamente pelo tribunal por meios eletrónicos sempre que as condições técnicas o permitam.
2 - A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.

  Artigo 20.º
Assinatura dos autos
e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 160.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria digitalizar o ato para constar do processo eletrónico, mantendo o seu original no suporte físico até ao momento do arquivo do processo.


CAPÍTULO V
Citação edital e notificações
  Artigo 21.º
Citação edital
O anúncio mediante o qual se realiza a citação edital nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é publicado em https://tribunais.org.pt.

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