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  Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro
    TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro!  
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     - 4ª versão (Portaria n.º 100/2020, de 22/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 4/2020, de 13/01)
     - 2ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 380/2017, de 19/12)
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SUMÁRIO
Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
_____________________
  Artigo 14.º
Tramitação da recusa de atos processuais
1 - Tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos, consoante o que for aplicável, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo fundamento para a recusa, a secção de processos efetua a notificação da mesma por via eletrónica.
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código de Processo Civil, decorrido que seja o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, ordenando o juiz a respetiva baixa na distribuição.

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