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  Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro
  TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
   - Portaria n.º 100/2020, de 22/04
   - Portaria n.º 4/2020, de 13/01
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11)
     - 5ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 100/2020, de 22/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 4/2020, de 13/01)
     - 2ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 380/2017, de 19/12)
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      Nº de artigos :  11      


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SUMÁRIO
Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
_____________________
  Artigo 9.º
Pluralidade de mandatários ou representantes
Nos casos em que a parte disponha de mais do que um mandatário ou representante em juízo, um deles procede ao envio da peça processual, indicando os demais no formulário.

  Artigo 10.º
Dimensão da peça processual e dos documentos
1 - A peça processual, cada documento ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 20 MB.
2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça processual deve ser apresentada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devendo os documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma via, através de um único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1, através do menor número possível de requerimentos.
4 - Quando a peça em causa seja uma petição inicial ou outro ato processual sujeito a distribuição, a apresentação dos documentos prevista no número anterior deve ser efetuada até ao final do dia seguinte ao da distribuição.
5 - Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser apresentados pelos meios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
6 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 5, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos.
7 - Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 7.º não são tidos em consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB.
8 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 - Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo:
a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entregue ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32;
b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no menor número de ficheiros que respeitem esse limite, que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 4/2020, de 13/01
   - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 380/2017, de 19/12
   -2ª versão: Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   -3ª versão: Portaria n.º 4/2020, de 13/01

  Artigo 10.º-A
Prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos atos e comunicações que se realizem, no âmbito do processo judicial tributário, entre os serviços da administração tributária, o serviço periférico local e o órgão de execução fiscal e os tribunais tributários, nomeadamente:
a) Ao envio, pelos serviços da administração tributária, ao tribunal tributário competente, das petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
b) A remessa ao tribunal, pelo serviço periférico local, do processo administrativo quando tal seja ordenado pelo juiz nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
c) Aos seguintes atos do órgão de execução fiscal:
i) A comunicação, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, do pagamento da dívida exequenda nos termos do n.º 7 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
ii) A remessa do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, quando for apresentada oposição, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
iii) A remessa da reclamação sobre a verificação e graduação de créditos ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 245.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
iv) A disponibilização, ao tribunal tributário de 1.ª instância, dos elementos necessários para poder efetuar a liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
v) A remessa da reclamação das decisões adotadas no âmbito do processo de execução fiscal ao tribunal tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - Aos atos previstos no número anterior é aplicável o disposto no presente capítulo com as seguintes adaptações:
a) O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais é efetuado pelos representantes das entidades identificadas no número anterior no endereço https://pro.tribunais.org.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, através de:
i) No caso dos administradores ou coordenadores das entidades públicas, certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital;
ii) No caso de utilizadores, através de credenciais de acesso fornecidas para o efeito pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático;
b) O registo dos representantes das entidades identificadas no número anterior é efetuado nos seguintes termos:
i) Compete ao dirigente máximo da entidade solicitar, junto da entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, a criação da entidade pública no portal referido na alínea anterior bem como o seu registo como administrador, através de envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade;
ii) Uma vez registado, o administrador pode registar e gerir o acesso ao sistema dos utilizadores da entidade pública;
iii) O administrador pode ainda registar e gerir o acesso de coordenadores, que, após envio de mensagem de correio eletrónico assinada digitalmente com recurso a certificado que comprove o seu cargo na entidade, podem igualmente proceder ao registo e gestão de acessos dos utilizadores da entidade pública;
iv) A anulação do registo do administrador ou qualquer outro motivo que limite o acesso do mesmo ao sistema informático tem como consequência a limitação de acesso a todos os coordenadores ou utilizadores da entidade pública;
c) Os atos praticados ao abrigo do presente artigo não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos, garantindo o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais a integralidade e autenticidade dos mesmos.
3 - Mediante protocolo a celebrar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., podem as entidades públicas realizar as comunicações previstas neste artigo, incluindo o envio de peças processuais e documentos, através de serviço de interoperabilidade entre o respetivo sistema de informação e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, e fixar as condições desse envio, designadamente a respetiva dimensão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 100/2020, de 22/04
   - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 4/2020, de 13/01
   -2ª versão: Portaria n.º 100/2020, de 22/04

  Artigo 11.º
Requisitos da transmissão eletrónica de dados
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura:
a) A certificação da data e hora de expedição;
b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada;
c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através do sistema.

  Artigo 11.º-A
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
1 - Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários e representantes em juízo, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente:
a) Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;
b) Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;
c) O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 - O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais por mandatários e representantes em juízo apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro

  Artigo 12.º
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal, após a qual as peças processuais e os documentos são devolvidos às partes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original, nos termos da lei.
3 - Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4;
c) Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado de conservação.
4 - Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.


CAPÍTULO III
Distribuição
  Artigo 13.º
Distribuição
1 - A distribuição dos atos processuais é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
2 - A distribuição através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
3 - A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique.
4 - O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
5 - Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:
a) O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
c) O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
d) A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido.
6 - Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem, nos termos do número anterior, caiba designar os intervenientes.
7 - Antes de se iniciar a operação de distribuição o oficial de justiça informa os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal.
8 - As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
9 - Finda a operação de distribuição, o sistema efetua uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;
b) Se verificar alguma irregularidade ou erro.
10 - Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.
11 - Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 380/2017, de 19/12

  Artigo 14.º
Tramitação da recusa de atos processuais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 4/2020, de 13/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 380/2017, de 19/12

  Artigo 15.º
Pauta e ata
1 - A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.
2 - A ata documenta:
a) A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
b) O nome e a função dos intervenientes;
c) As operações de distribuição efetuadas;
d) Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
e) A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
f) As informações que os intervenientes pretendam consignar.
3 - Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.
4 - Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 380/2017, de 19/12


CAPÍTULO IV
Atos processuais de magistrados e oficiais de justiça
  Artigo 16.º
Atos processuais de magistrados
1 - Os atos processuais de juízes e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3 - O disposto no n.º 1 não é obrigatório:
a) Para os atos praticados nos processos no Supremo Tribunal Administrativo por juízes conselheiros;
b) Para as decisões das secções de contencioso administrativo e tributário dos tribunais centrais administrativos.
4 - Nas situações previstas no número anterior, compete à secretaria proceder à digitalização e inserção do ato no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.

  Artigo 17.º
Atos dos funcionários
1 - As notificações ou comunicações eletrónicas, as comunicações internas ou as remessas do processo para o juiz, Ministério Público ou outra secção do mesmo tribunal ou de outro tribunal administrativo e fiscal realizadas pelos funcionários de justiça são praticadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica, da qual consta a identificação do funcionário que os praticou.

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