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  Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro
  TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
   - Portaria n.º 100/2020, de 22/04
   - Portaria n.º 4/2020, de 13/01
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11)
     - 5ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03)
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     - 2ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 380/2017, de 19/12)
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SUMÁRIO
Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo
_____________________

Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal
Na prossecução de um dos objetivos do seu Programa, a modernização das ferramentas informáticas de tramitação processual, visando a aplicação das mesmas a todas as jurisdições, o XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que, suportadas nessas ferramentas informáticas, permitem tornar a Justiça mais ágil, célere e transparente.
Optando-se por limitar as intervenções legislativas para a resolução de problemas concretos do sistema judiciário, o Ministério da Justiça tem focado a sua atuação na efetiva concretização de um plano de ação que, através do recurso a novas soluções de organização e gestão processual associadas a um vasto conjunto de novas soluções tecnológicas, permite melhorar, de forma estruturada e substancial, a resposta judiciária.
É nesse âmbito, de objetivos e atuações, que a presente portaria prevê um regime regulamentar de tramitação eletrónica dos processos dos Tribunais Administrativos e Fiscais abrangente, suficiente e coerente.
Sendo certo que desde a alteração concretizada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo em vista o combate à morosidade processual e a simplificação de procedimentos na tramitação dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, previu uma intensificação do processo de desmaterialização dos referidos processos e do recurso às tecnologias da informação na relação dos tribunais com as partes e demais intervenientes, a verdade é que esta matéria continua a ser regulada, de modo muito insuficiente, pela Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.
É chegado por isso o momento de prever um regime de tramitação eletrónica mais completo, que reflita os desenvolvimentos tecnológicos desde então ocorridos e que tenha também em consideração as experiências bem-sucedidas noutras áreas, em particular no que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais.
Daí que, não só devido a esse sucesso, mas também para garantir coerência e harmonização numa matéria em que não se justificam distinções entre as diferentes jurisdições, o regime previsto na presente portaria, tendo como ponto de partida a realidade dos Tribunais Administrativos a Fiscais e do sistema informático que suporta a sua atividade, se aproxima o mais possível das soluções já previstas no âmbito da tramitação eletrónica nos tribunais judiciais.
Mas ao mesmo tempo, é também um regime com traços inovadores, o mais relevante deles o facto de, pela primeira vez, se prever a tramitação eletrónica em toda uma jurisdição. Deste modo, um processo será tramitado eletronicamente não apenas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários (tribunais de 1.ª instância) mas também nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, caso exista recurso para essas instâncias. A aplicação deste regime às instâncias superiores será efetuada de forma gradual, não só para garantir a necessária realização dos desenvolvimentos aplicacionais e a formação dos seus utilizadores, mas também para garantir que os processos que sejam remetidos para uma instância superior (nomeadamente dos tribunais centrais administrativos para o Supremo Tribunal Administrativo) contenham já em formato eletrónico toda a informação relevante para a decisão da causa.
Deste modo, a presente portaria regulamenta aspetos como a prática de atos processuais por meios eletrónicos por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça, a apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatário, a comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, a distribuição dos processos por meios eletrónicos, as notificações por transmissão eletrónica de dados, a consulta eletrónica de processos ou a organização dos elementos do processo que constem do respetivo suporte físico.
Relativamente à assinatura de peças processuais pelos mandatários e representantes em juízo, e tendo em consideração as especiais necessidades de desenvolvimentos aplicacionais neste âmbito, é previsto que o regime da presente portaria apenas entrará em vigor no dia 15 de maio de 2018, sendo que, de modo a garantir um período para adaptação dos mandatários a esta nova solução, até dia 15 de junho poderão escolher se assinam as peças processuais nos termos ora previstos ou se não procedem a essa assinatura, aplicando-se nesses casos ainda o regime previsto na Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.
A entrada em vigor do regime ora previsto é assim mais um contributo para simplificar a atuação de todos os intervenientes processuais, mas também para libertar os funcionários judiciais de atos processuais que são eliminados (como, por exemplo, os relacionados com o envio de notificações a mandatários que utilizem os meios eletrónicos) ou passam a ser assegurados pelo sistema, permitindo que se concentrem em atos mais relevantes para o processo.
Reduzem-se custos e burocracias (por exemplo quando se determina que quando um ato é praticado por via eletrónica, os mandatários deixam de ter que remeter por essa via o comprovativo de pagamento de taxas de justiça e de outras custas judiciais, bastando a indicação do número do Documento Único de Cobrança através do qual foi efetuado o prévio pagamento da taxa de justiça), agilizam-se e simplificam-se procedimentos, aumenta-se a capacidade de gestão processual e introduz-se maior celeridade e transparência na tramitação dos processos.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 79.º e no artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os seguintes aspetos:
a) Definição do sistema de informação no qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
b) Apresentação das peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público;
d) Prática de atos processuais e consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, da alínea c) do artigo 232.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
e) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
f) Definição dos casos em que a digitalização das peças processuais e dos documentos não é materialmente possível, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) Distribuição dos processos por meios eletrónicos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
i) Prática de atos processuais por meios eletrónicos por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
j) Notificações por transmissão eletrónica de dados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
k) Consulta dos processos, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro;
l) Organização dos elementos do processo que constem em suporte físico;
m) Comunicações entre tribunais, nos termos do n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 4/2020, de 13/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 380/2017, de 19/12

  Artigo 2.º
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais
1 - A tramitação eletrónica dos processos administrativos e fiscais prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e a prática de atos por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça, e para a prática de atos e consulta de processos por mandatários e representantes em juízo.


CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por mandatários e representantes em juízo e prática de atos processuais por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário
  Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por via electrónica
1 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatários e representantes em juízo é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
2 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos ou do processo instrutor junto pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente quando:
a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças, documentos ou processo instrutor;
b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura de documento ou processo instrutor.
4 - A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.

  Artigo 4.º
Registo de utilizadores
1 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.
2 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico é efetuada pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, os licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico solicitam a configuração do utilizador no sistema, mediante indicação de:
a) Nome profissional;
b) Morada profissional, incluindo código postal e localidade;
c) Endereço de correio eletrónico constante do certificado;
d) Número de identificação civil;
e) Número de identificação fiscal.
4 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por representantes da Fazenda Pública são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, por via eletrónica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

  Artigo 5.º
Formulários e ficheiros anexos
1 - A apresentação de peças processuais por via eletrónica é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com o conteúdo material da peça processual e demais informação que o apresentante considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários;
b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual, anexados de forma individualizada;
c) O processo instrutor.
2 - A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual.
3 - O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital.
4 - A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais no momento de apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual.
5 - Podem ser entregues em suporte físico os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4.
6 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada na secretaria do tribunal no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros.

  Artigo 6.º
Preenchimento dos formulários
1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos da respetiva peça processual, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário ou representante em juízo.

  Artigo 7.º
Formato dos ficheiros e documentos anexos
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento vídeo;
c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem;
d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 380/2017, de 19/12

  Artigo 8.º
Pagamento da taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
1 - O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a comprovação do prévio pagamento é efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
3 - Nos casos em que cabe à secretaria notificar o responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se automaticamente por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
4 - Nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
5 - O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

  Artigo 9.º
Pluralidade de mandatários ou representantes
Nos casos em que a parte disponha de mais do que um mandatário ou representante em juízo, um deles procede ao envio da peça processual, indicando os demais no formulário.

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