Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 86/2023, de 27 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 86/2023, de 27/03 - Portaria n.º 100/2020, de 22/04 - Portaria n.º 4/2020, de 13/01 - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
| - 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11) - 5ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03) - 4ª versão (Portaria n.º 100/2020, de 22/04) - 3ª versão (Portaria n.º 4/2020, de 13/01) - 2ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 1ª versão (Portaria n.º 380/2017, de 19/12) | |
|
SUMÁRIO Regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo _____________________ |
|
Artigo 4.º
Registo de utilizadores |
1 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.
2 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico é efetuada pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, os licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico solicitam a configuração do utilizador no sistema, mediante indicação de:
a) Nome profissional;
b) Morada profissional, incluindo código postal e localidade;
c) Endereço de correio eletrónico constante do certificado;
d) Número de identificação civil;
e) Número de identificação fiscal.
4 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no n.º 1 do artigo anterior por representantes da Fazenda Pública são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, por via eletrónica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira. |
|
|
|
|
|
|