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  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
    CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2011, de 16/02
   - Lei n.º 41/2010, de 03/09
   - Lei n.º 30/2008, de 10/07
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07)
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SUMÁRIO
Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos
_____________________
  Artigo 19.º-A
Dispensa ou atenuação de pena
1 - O agente é dispensado de pena sempre que:
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou
c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2 - A pena é especialmente atenuada se o agente:
a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou
b) Tiver praticado o acto a solicitação do titular de cargo político ou de alto cargo público, directamente ou por interposta pessoa, com excepção do caso previsto no n.º 3 do artigo 18.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 41/2010, de 03 de Setembro

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