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  Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
    CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2011, de 16/02
   - Lei n.º 41/2010, de 03/09
   - Lei n.º 30/2008, de 10/07
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 6ª versão (Lei n.º 4/2013, de 14/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 41/2010, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/87, de 16/07)
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SUMÁRIO
Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos
_____________________
  Artigo 3.º
Cargos políticos
1 - São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) O de Presidente da República;
b) O de Presidente da Assembleia da República;
c) O de deputado à Assembleia da República;
d) O de membro do Governo;
e) O de deputado ao Parlamento Europeu;
f) (Revogada pela Lei n.º 30/2008, de 10/7.)
g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h) O de governador de Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau;
i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;
j) O de governador civil.
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência e, quando a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português, os titulares de cargos políticos de outros Estados-Membros da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 30/2008, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/87, de 16/07
   -2ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11

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