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  DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
_____________________
  Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - Os consultores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em comissão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o JurisAPP, desempenhando funções nas equipas multidisciplinares onde vierem a ser integrados, até ao termo das comissões para as quais foram providos no CEJUR.
2 - Os oficiais de justiça que se encontrem em comissão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, até ao termo das respetivas comissões.
3 - O chefe de equipa multidisciplinar do DIGESTO transita para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, ocupando um dos lugares de chefe de equipa multidisciplinar.

  Artigo 26.º
Avaliação
A atividade desenvolvida pelo JurisAPP é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista o eventual alargamento da respetiva missão ou âmbito de atuação.

  Artigo 27.º
Mapa de cargos de direção superior
O lugar de direção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 16 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 2/2012, de 16 de janeiro;
c) A alínea p) do n.º 3 do artigo 2.º, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 9.º e, na parte respeitante à gestão do DIGESTO e da PCMLEX, a alínea b) do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Promulgado em 23 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 27.º)

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