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  DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 21/2021, de 15/03
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
_____________________
  Artigo 23.º
Extinção por fusão do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros
1 - Através do presente decreto-lei é extinto o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR), sucedendo o JurisAPP nas suas atribuições.
2 - A universalidade de bens, direitos, obrigações, garantias e instalações pertencentes ou utilizadas pelo CEJUR transmite-se automaticamente para o JurisAPP.
3 - O presente decreto-lei constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicação, os atos necessários à regularização da situação.
4 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas ao CEJUR constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas ao JurisAPP.

  Artigo 24.º
Integração do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica
1 - O JurisAPP sucede nas atribuições da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos domínios da gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica e de administração da PCMLEX.
2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições referidas no número anterior o desempenho de funções na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros nas áreas de gestão do DIGESTO.

  Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - Os consultores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em comissão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o JurisAPP, desempenhando funções nas equipas multidisciplinares onde vierem a ser integrados, até ao termo das comissões para as quais foram providos no CEJUR.
2 - Os oficiais de justiça que se encontrem em comissão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, até ao termo das respetivas comissões.
3 - O chefe de equipa multidisciplinar do DIGESTO transita para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, ocupando um dos lugares de chefe de equipa multidisciplinar.

  Artigo 26.º
Avaliação
A atividade desenvolvida pelo JurisAPP é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista o eventual alargamento da respetiva missão ou âmbito de atuação.

  Artigo 27.º
Mapa de cargos de direção superior
O lugar de direção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 16 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 2/2012, de 16 de janeiro;
c) A alínea p) do n.º 3 do artigo 2.º, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 9.º e, na parte respeitante à gestão do DIGESTO e da PCMLEX, a alínea b) do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Promulgado em 23 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 27.º)

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