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  DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO(versão actualizada)

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   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 21/2021, de 15/03
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
_____________________

CAPÍTULO III
Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública
  Artigo 13.º
Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública
1 - A Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS) é um modelo de funcionamento em rede com vista à cooperação e partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, por forma a otimizar o seu uso pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado.
2 - A REJURIS funciona na dependência do membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, sob coordenação do respetivo/a Diretor/a.
3 - As normas internas de funcionamento da REJURIS são definidas no respetivo regimento.

  Artigo 14.º
Objetivos
A REJURIS tem como objetivos:
a) Promover a partilha de conhecimentos na área jurídica e a harmonização de boas práticas em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares, entre os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
b) Discutir modelos e regras de elaboração dos planos de concentração da função jurídica nas secretarias-gerais ou serviço equivalente que prestam apoio a cada uma das áreas governativas, nos termos previstos no artigo 22.º;
c) Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado, de acordo com o procedimento, calendário e modelo definidos pelo coordenador da REJURIS.

  Artigo 15.º
Composição
1 - A REJURIS integra:
a) O/A diretor/a do JurisAPP, que preside e coordena;
b) O/A diretor/a dos serviços jurídicos das secretarias-gerais ou serviço equivalente, que prestam apoio a cada uma das áreas governativas.
2 - A REJURIS é coordenada pelo/a diretor/a do JurisAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos/as diretores/as dos serviços jurídicos referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, cabe ao membro do Governo responsável por cada área governativa determinar qual o dirigente que o representa na REJURIS.

  Artigo 16.º
Competências
Compete ao plenário da REJURIS:
a) Discutir modelos e regras para a elaboração de planos de concentração da função jurídica nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas;
b) Discutir projetos de orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimentos, guias de boas práticas, relatórios de monitorização e de avaliação relativos à harmonização de boas práticas, em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
c) Assegurar a partilha dos documentos elaborados pelo JurisAPP com os elementos que integram os serviços jurídicos de cada área governativa e garantir o respetivo cumprimento;
d) Aprovar o seu regimento;
e) Colaborar com o JurisAPP em tudo o que seja solicitado e disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão.

  Artigo 17.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo à REJURIS é assegurado pelo JurisAPP, em colaboração com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na REJURIS não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.


CAPÍTULO IV
Contratação externa de serviços jurídicos
  Artigo 18.º
Procedimento de contratação externa de serviços jurídicos
1 - O recurso à contratação externa, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas é admissível nos casos em que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Inexistência, no serviço ou organismo que pretenda recorrer à contratação externa, bem como no JurisAPP, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa;
b) Identificação do recurso à contratação externa como a modalidade mais apta à prossecução do interesse público.
2 - A contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado é precedida de parecer prévio obrigatório e vinculativo do/a diretor/a do JurisAPP, que se pronuncia exclusivamente sobre o preenchimento das condições mencionadas no número anterior.
3 - O pedido de parecer deve:
a) Fundamentar o preenchimento das condições previstas no n.º 1, salvo a que se refere, na alínea a), à inexistência de recursos humanos no JurisAPP;
b) Ser formulado pelo titular do órgão ou dirigente superior do serviço ou organismo que pretenda proceder à contratação externa de serviços jurídicos;
c) Ser eletronicamente comunicado ao/à diretor/a do JurisAPP.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 2:
a) À contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário, devendo essa contratação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
b) À contratação externa de serviços jurídicos por parte do sector empresarial do Estado, devendo essa contratação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
c) À contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 19.º
Emissão e efeitos do parecer
1 - O/A diretor/a do JurisAPP emite parecer fundamentado e notifica eletronicamente o titular do órgão ou dirigente superior do serviço ou organismo que pretenda proceder à contratação externa de serviços jurídicos, no prazo de 10 dias ou, excecionalmente, no prazo de cinco dias, caso haja um pedido de especial urgência devidamente fundamentado.
2 - A emissão de parecer negativo, dentro do respetivo prazo, impede a contratação externa de serviços jurídicos, devendo o/a diretor/a do JurisAPP colocar os seus recursos e pessoal técnico à disposição, com vista à prestação do serviço ou à elaboração dos trabalhos em causa.
3 - É admitido o recurso à contratação externa de serviços jurídicos após o decurso dos prazos referidos no n.º 1 sem que tenha sido emitido parecer pelo/a diretor/a do JurisAPP.

  Artigo 20.º
Deveres de comunicação e de monitorização
1 - O/A diretor/a do JurisAPP comunica ao membro do Governo responsável pela sua direção e ao membro do Governo responsável pela área das finanças todas as contratações externas de serviços jurídicos, por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, que tenham sido objeto de parecer positivo emitido nos termos do artigo anterior.
2 - O/A diretor/a do JurisAPP mantém um registo de todos os pedidos de parecer relativos à contratação externa de serviços jurídicos, com indicação do sentido do parecer emitido ou do decurso do respetivo prazo, enviando um relatório anual e mantendo informado o membro do Governo responsável pela sua direção.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP propor eventuais alterações à sua missão ou âmbito de atuação, com base na informação referida no número anterior, tanto em matéria de prestação de serviços jurídicos, como na área da formação.

  Artigo 21.º
Sanções
1 - São nulos os contratos ou acordos de prestação de serviços jurídicos celebrados em regime de contratação externa sem parecer prévio positivo validamente emitido ou, no caso de o prazo para a sua emissão ter expirado sem a correspondente emissão, que não sejam acompanhados da demonstração fundamentada, pelo órgão ou dirigente superior do serviço ou organismo competente para a decisão de contratar, do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 18.º, salvo a que se refere, na alínea a), à inexistência de recursos humanos no JurisAPP.
2 - Os contratos ou acordos nulos fazem incorrer o/a titular ou titulares do órgão ou dirigente do serviço ou organismo competente para a decisão de contratar em responsabilidade, nos termos gerais.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 22.º
Planos de concentração da função jurídica
O plano de concentração da função jurídica para cada área governativa é apresentado pelo/a diretor/a dos serviços jurídicos ou representante indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º ao respetivo membro do Governo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 23.º
Extinção por fusão do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros
1 - Através do presente decreto-lei é extinto o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR), sucedendo o JurisAPP nas suas atribuições.
2 - A universalidade de bens, direitos, obrigações, garantias e instalações pertencentes ou utilizadas pelo CEJUR transmite-se automaticamente para o JurisAPP.
3 - O presente decreto-lei constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicação, os atos necessários à regularização da situação.
4 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas ao CEJUR constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas ao JurisAPP.

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