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  DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 21/2021, de 15/03
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2021, de 15/03)
     - 2ª versão (DL n.º 91/2019, de 05/07)
     - 1ª versão (DL n.º 149/2017, de 06/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
_____________________
  Artigo 10.º
Mobilidade de trabalhadores
1 - Em função da sua natureza de serviço jurídico central do Estado, o JurisAPP pode recorrer aos mecanismos de mobilidade previstos na lei.
2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas de execução orçamental vigentes.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O JurisAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O JurisAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo JurisAPP;
b) As que resultem da organização de ações de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo JurisAPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do JurisAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O JurisAPP pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do JurisAPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.


CAPÍTULO III
Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública
  Artigo 13.º
Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública
1 - A Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS) é um modelo de funcionamento em rede com vista à cooperação e partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, por forma a otimizar o seu uso pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado.
2 - A REJURIS funciona na dependência do membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, sob coordenação do respetivo/a Diretor/a.
3 - As normas internas de funcionamento da REJURIS são definidas no respetivo regimento.

  Artigo 14.º
Objetivos
A REJURIS tem como objetivos:
a) Promover a partilha de conhecimentos na área jurídica e a harmonização de boas práticas em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares, entre os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
b) Discutir modelos e regras de elaboração dos planos de concentração da função jurídica nas secretarias-gerais ou serviço equivalente que prestam apoio a cada uma das áreas governativas, nos termos previstos no artigo 22.º;
c) Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado, de acordo com o procedimento, calendário e modelo definidos pelo coordenador da REJURIS.

  Artigo 15.º
Composição
1 - A REJURIS integra:
a) O/A diretor/a do JurisAPP, que preside e coordena;
b) O/A diretor/a dos serviços jurídicos das secretarias-gerais ou serviço equivalente, que prestam apoio a cada uma das áreas governativas.
2 - A REJURIS é coordenada pelo/a diretor/a do JurisAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos/as diretores/as dos serviços jurídicos referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, cabe ao membro do Governo responsável por cada área governativa determinar qual o dirigente que o representa na REJURIS.

  Artigo 16.º
Competências
Compete ao plenário da REJURIS:
a) Discutir modelos e regras para a elaboração de planos de concentração da função jurídica nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas;
b) Discutir projetos de orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimentos, guias de boas práticas, relatórios de monitorização e de avaliação relativos à harmonização de boas práticas, em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
c) Assegurar a partilha dos documentos elaborados pelo JurisAPP com os elementos que integram os serviços jurídicos de cada área governativa e garantir o respetivo cumprimento;
d) Aprovar o seu regimento;
e) Colaborar com o JurisAPP em tudo o que seja solicitado e disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão.

  Artigo 17.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo à REJURIS é assegurado pelo JurisAPP, em colaboração com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na REJURIS não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.


CAPÍTULO IV
Contratação externa de serviços jurídicos
  Artigo 18.º
Procedimento de contratação externa de serviços jurídicos
1 - O recurso à contratação externa, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas é admissível nos casos em que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Inexistência, no serviço ou organismo que pretenda recorrer à contratação externa, bem como no JurisAPP, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa;
b) Identificação do recurso à contratação externa como a modalidade mais apta à prossecução do interesse público.
2 - A contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado é precedida de parecer prévio obrigatório e vinculativo do/a diretor/a do JurisAPP, que se pronuncia exclusivamente sobre o preenchimento das condições mencionadas no número anterior.
3 - O pedido de parecer deve:
a) Fundamentar o preenchimento das condições previstas no n.º 1, salvo a que se refere, na alínea a), à inexistência de recursos humanos no JurisAPP;
b) Ser formulado pelo titular do órgão ou dirigente superior do serviço ou organismo que pretenda proceder à contratação externa de serviços jurídicos;
c) Ser eletronicamente comunicado ao/à diretor/a do JurisAPP.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 2:
a) À contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário, devendo essa contratação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
b) À contratação externa de serviços jurídicos por parte do sector empresarial do Estado, devendo essa contratação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
c) À contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 19.º
Emissão e efeitos do parecer
1 - O/A diretor/a do JurisAPP emite parecer fundamentado e notifica eletronicamente o titular do órgão ou dirigente superior do serviço ou organismo que pretenda proceder à contratação externa de serviços jurídicos, no prazo de 10 dias ou, excecionalmente, no prazo de cinco dias, caso haja um pedido de especial urgência devidamente fundamentado.
2 - A emissão de parecer negativo, dentro do respetivo prazo, impede a contratação externa de serviços jurídicos, devendo o/a diretor/a do JurisAPP colocar os seus recursos e pessoal técnico à disposição, com vista à prestação do serviço ou à elaboração dos trabalhos em causa.
3 - É admitido o recurso à contratação externa de serviços jurídicos após o decurso dos prazos referidos no n.º 1 sem que tenha sido emitido parecer pelo/a diretor/a do JurisAPP.

  Artigo 20.º
Deveres de comunicação e de monitorização
1 - O/A diretor/a do JurisAPP comunica ao membro do Governo responsável pela sua direção e ao membro do Governo responsável pela área das finanças todas as contratações externas de serviços jurídicos, por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, que tenham sido objeto de parecer positivo emitido nos termos do artigo anterior.
2 - O/A diretor/a do JurisAPP mantém um registo de todos os pedidos de parecer relativos à contratação externa de serviços jurídicos, com indicação do sentido do parecer emitido ou do decurso do respetivo prazo, enviando um relatório anual e mantendo informado o membro do Governo responsável pela sua direção.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP propor eventuais alterações à sua missão ou âmbito de atuação, com base na informação referida no número anterior, tanto em matéria de prestação de serviços jurídicos, como na área da formação.

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