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  DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 21/2021, de 15/03
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
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     - 2ª versão (DL n.º 91/2019, de 05/07)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
_____________________
  Artigo 8.º
Bolsa de consultores externos
1 - O/A diretor/a do JurisAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação de consultores externos para a prestação de serviços jurídicos específicos e ocasionais, em áreas da ciência jurídica ou de ciências auxiliares necessárias à prossecução da sua missão.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o/a diretor/a do JurisAPP deve manter uma bolsa de consultores externos, de acesso público, constituída com base em consulta pública, preferencialmente anual, promovida pelo diretor/a do JurisAPP, e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos estabelecidos na referida consulta, mediante garantia de um procedimento de registo transparente, equitativo e concorrencial.
3 - A contratação externa de consultores mediante recurso à bolsa de consultores obedece ao regime da contratação pública, mediante recurso a procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, consoante o caso, circunscrito aos inscritos na referida bolsa.
4 - A decisão de contratação de consultores externos constantes da bolsa compete ao/à diretor/a do JurisAPP, devendo demonstrar, fundamentadamente:
a) A inexistência de recursos próprios na área de especialidade do consultor a contratar;
b) A existência dos necessários recursos financeiros;
c) A menor onerosidade da contratação, em comparação com as alternativas, designadamente o recurso a outros especialistas que integrem a REJURIS;
d) A especial habilitação técnica e reconhecida competência profissional do consultor externo a contratar, na área de especialidade pretendida.
5 - A bolsa de consultores deve ser publicitada no sítio eletrónico da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A decisão de contratação a que se refere o presente artigo fica dispensada da obtenção do parecer e da autorização a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no mesmo artigo 32.º e respetiva regulamentação, bem como as demais normas da LTFP aplicáveis em matéria de celebração de contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas.

  Artigo 9.º
Técnicos superiores
1 - O JurisAPP dispõe de técnicos superiores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a LTFP, de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, nas áreas da ciência jurídica, da administração pública, das políticas públicas, da sociologia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia de sistemas ou da informática e das tecnologias de informação.
2 - Os técnicos superiores recrutados pelo JurisAPP podem ter origem nos departamentos de assuntos jurídicos das diversas áreas governativas, de acordo com os instrumentos previstos na LTFP.

  Artigo 10.º
Mobilidade de trabalhadores
1 - Em função da sua natureza de serviço jurídico central do Estado, o JurisAPP pode recorrer aos mecanismos de mobilidade previstos na lei.
2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas de execução orçamental vigentes.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O JurisAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O JurisAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo JurisAPP;
b) As que resultem da organização de ações de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo JurisAPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do JurisAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O JurisAPP pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do JurisAPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.


CAPÍTULO III
Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública
  Artigo 13.º
Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública
1 - A Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS) é um modelo de funcionamento em rede com vista à cooperação e partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, por forma a otimizar o seu uso pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado.
2 - A REJURIS funciona na dependência do membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, sob coordenação do respetivo/a Diretor/a.
3 - As normas internas de funcionamento da REJURIS são definidas no respetivo regimento.

  Artigo 14.º
Objetivos
A REJURIS tem como objetivos:
a) Promover a partilha de conhecimentos na área jurídica e a harmonização de boas práticas em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares, entre os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
b) Discutir modelos e regras de elaboração dos planos de concentração da função jurídica nas secretarias-gerais ou serviço equivalente que prestam apoio a cada uma das áreas governativas, nos termos previstos no artigo 22.º;
c) Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado, de acordo com o procedimento, calendário e modelo definidos pelo coordenador da REJURIS.

  Artigo 15.º
Composição
1 - A REJURIS integra:
a) O/A diretor/a do JurisAPP, que preside e coordena;
b) O/A diretor/a dos serviços jurídicos das secretarias-gerais ou serviço equivalente, que prestam apoio a cada uma das áreas governativas.
2 - A REJURIS é coordenada pelo/a diretor/a do JurisAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos/as diretores/as dos serviços jurídicos referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, cabe ao membro do Governo responsável por cada área governativa determinar qual o dirigente que o representa na REJURIS.

  Artigo 16.º
Competências
Compete ao plenário da REJURIS:
a) Discutir modelos e regras para a elaboração de planos de concentração da função jurídica nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas;
b) Discutir projetos de orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimentos, guias de boas práticas, relatórios de monitorização e de avaliação relativos à harmonização de boas práticas, em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
c) Assegurar a partilha dos documentos elaborados pelo JurisAPP com os elementos que integram os serviços jurídicos de cada área governativa e garantir o respetivo cumprimento;
d) Aprovar o seu regimento;
e) Colaborar com o JurisAPP em tudo o que seja solicitado e disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão.

  Artigo 17.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo à REJURIS é assegurado pelo JurisAPP, em colaboração com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na REJURIS não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.


CAPÍTULO IV
Contratação externa de serviços jurídicos
  Artigo 18.º
Procedimento de contratação externa de serviços jurídicos
1 - O recurso à contratação externa, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas é admissível nos casos em que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Inexistência, no serviço ou organismo que pretenda recorrer à contratação externa, bem como no JurisAPP, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa;
b) Identificação do recurso à contratação externa como a modalidade mais apta à prossecução do interesse público.
2 - A contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado é precedida de parecer prévio obrigatório e vinculativo do/a diretor/a do JurisAPP, que se pronuncia exclusivamente sobre o preenchimento das condições mencionadas no número anterior.
3 - O pedido de parecer deve:
a) Fundamentar o preenchimento das condições previstas no n.º 1, salvo a que se refere, na alínea a), à inexistência de recursos humanos no JurisAPP;
b) Ser formulado pelo titular do órgão ou dirigente superior do serviço ou organismo que pretenda proceder à contratação externa de serviços jurídicos;
c) Ser eletronicamente comunicado ao/à diretor/a do JurisAPP.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 2:
a) À contratação de serviços jurídicos externos cujo objeto seja o patrocínio judiciário, devendo essa contratação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
b) À contratação externa de serviços jurídicos por parte do sector empresarial do Estado, devendo essa contratação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
c) À contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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