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  DL n.º 149/2017, de 06 de Dezembro
  CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 21/2021, de 15/03
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado
_____________________

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional identifica como um dos seus objetivos a criação de «centros de competência», particularmente em áreas que exigem conhecimentos especializados, que apoiem tecnicamente os departamentos governamentais e prestem serviços transversais à administração direta e indireta do Estado. Visa-se, desse modo, melhorar a eficiência, as competências técnicas e a capacidade de resposta interna da Administração Pública às solicitações que lhe sejam feitas nos domínios abrangidos pelos referidos centros.
Assim, no cumprimento desse objetivo e através do presente decreto-lei, o Governo cria o Centro de Competências Jurídicas, designado «JurisAPP», que se constitui como um núcleo de prestação interna de serviços jurídicos à própria Administração Pública, mediante um quadro de especialistas qualificado e especializado.
A criação do JurisAPP visa responder à escassez e dispersão de recursos humanos em áreas jurídicas consideradas fundamentais para a Administração, apostando em simultâneo na formação contínua e integrada, na valorização e na especialização funcional dos juristas e outros especialistas existentes ou que venham a ser contratados para este efeito.
Ademais, entende o Governo que a adequada defesa do interesse público passa, em muitas circunstâncias, pela internalização de competências jurídicas, pela uniformização de procedimentos e pelo reforço do conhecimento e do saber-fazer no seio da própria Administração Pública.
Tendo em consideração a missão e as atribuições atualmente prosseguidas pelo Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR), entende o Governo que a criação do JurisAPP deve ter como base aquela estrutura, beneficiando do conhecimento acumulado e das boas práticas sedimentadas ao longo dos anos, evoluindo a partir dela para uma estrutura mais alargada, não só em termos de missão e atribuições, como também de recursos humanos a ela afetos.
No que respeita à missão que é confiada ao JurisAPP, destaca-se o facto de este novo serviço passar a poder prestar consultoria e informação jurídicas a todos os membros do Governo e a harmonizar fórmulas e técnicas de formalização jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares. Fica, igualmente, previsto que o JurisAPP passará a assegurar a representação do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, no âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais, o que atualmente não é assegurado pelo CEJUR.
Tendo, ainda, por propósito responder ao objetivo de incrementar a oferta formativa disponível para os juristas existentes na Administração Pública, bem como a respetiva especialização, encarrega-se o JurisAPP de promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração direta e indireta do Estado.
Prevê-se, além disso, que a missão do JurisAPP possa ser alargada e aprofundada após uma primeira avaliação do respetivo funcionamento.
Procede-se ainda, no presente decreto-lei, à criação de uma estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimento e de recursos jurídicos, com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS). A REJURIS, constituída pelos/as Diretores/as dos Serviços Jurídicos das secretarias-gerais ou serviço equivalente e liderada pelo/a Diretor/a do JurisAPP, fica responsável por (i) promover a partilha de conhecimento na área jurídica e a harmonização de boas práticas em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares; (ii) discutir modelos e regras de elaboração de planos de concentração dos serviços jurídicos da administração direta do Estado nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas e no próprio JurisAPP; e (iii) identificar os recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados na administração direta e indireta do Estado.
O DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento de Informação Jurídica e PCMLEX passam também a integrar o JurisAPP, assegurando o tratamento da informação legislativa e jurídica de base.
Por último, introduz-se um mecanismo de controlo prévio da contratação externa de serviços jurídicos. Assim, prevê-se que o recurso à contratação externa, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas é admissível nos casos em que não existam nos serviços ou organismos que pretendam recorrer a essa contratação, nem no JurisAPP, recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar a prossecução do interesse público. Pretende-se, assim, não só assegurar a racionalização da despesa pública, como também permitir a obtenção de informação que habilite, posteriormente, à apresentação de eventuais propostas de alteração da missão ou do âmbito de atuação do JurisAPP, tanto em matéria de prestação de serviços jurídicos, como na área da formação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e missão
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - O JurisAPP integra-se na Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar, com faculdade de subdelegação.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O JurisAPP tem por missão prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igualmente, responsável por assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, incluindo nos processos que correm perante o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas.
2 - O JurisAPP prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo organicamente integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficiem dos respetivos serviços partilhados, bem como a qualquer outro membro do Governo quando determinado pelo membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP;
b) Prestar informação jurídica a todos os membros do Governo, em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, bem como harmonizar fórmulas e técnicas de formalização jurídica nessas mesmas áreas, elaborando e disponibilizando minutas, com vista a garantir uma aplicação uniforme da lei e a sistematização de procedimentos e de boas práticas nos serviços e nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas, em articulação com os serviços da Administração Pública que, no âmbito das suas atribuições, tenham intervenção nas matérias e áreas identificadas;
c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração dos atos legislativos e outros atos normativos e no controlo interno da qualidade, da validade e da simplificação de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de Ministros;
d) Assegurar o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho;
e) Assegurar a representação, através de consultores jurídicos para o efeito designados pelo/a diretor/a, do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, no âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais;
f) Elaborar o parecer prévio e vinculativo previsto no artigo 18.º, quando esteja em causa a contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
g) Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados;
h) Assegurar a interligação com outros serviços e organismos integrados na administração direta, indireta e autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições;
i) Assegurar, em articulação com a área governativa dos negócios estrangeiros, a interligação com as organizações internacionais relevantes no âmbito das suas atribuições;
j) Promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração direta e indireta do Estado, em articulação com a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA);
k) Promover o funcionamento da estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS), com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado;
l) Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado;
m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento.
n) (Revogada.)
3 - Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do número anterior, os pedidos de intervenção do JurisAPP, apresentados por membros do Governo, pelos respetivos gabinetes ou por serviços e organismos integrados nas diversas áreas governativas, devem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
   - DL n.º 21/2021, de 15/03
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/2017, de 06/12
   -2ª versão: DL n.º 91/2019, de 05/07
   -3ª versão: DL n.º 21/2021, de 15/03


CAPÍTULO II
Organização e recursos
  Artigo 3.º
Organização interna
1 - A organização interna do JurisAPP obedece ao modelo de estrutura matricial.
2 - Por despacho do diretor do JurisAPP são criadas equipas multidisciplinares, definidas as competências a prosseguir por cada uma delas e são designados os respetivos chefes de equipa.
3 - O apoio administrativo e logístico ao JurisAPP é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  Artigo 4.º
Direção
1 - O JurisAPP é dirigido por um/a diretor/a e um/a diretor/a adjunto/a, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente, com possibilidade de delegação nos/as chefes das equipas multidisciplinares.
2 - O recrutamento e provimento do/a diretor/a e do/a diretor/a adjunto/a é feito nos termos do regime do pessoal dirigente, de entre licenciados das áreas da ciência jurídica, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada à função.
3 - Compete ao/à diretor/a:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços do JurisAPP;
b) Informar e prestar contas da atividade do JurisAPP ao membro do Governo responsável pela sua direção;
c) Proceder à distribuição dos processos pelos consultores e técnicos superiores, e à análise dos trabalhos elaborados;
d) Proceder à criação de equipas multidisciplinares, identificar a missão a prosseguir por cada uma delas e designar os respetivos chefes de equipa;
e) Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos;
f) Acompanhar e orientar os processos mais complexos que deem entrada no JurisAPP, bem como os processos que envolvam a intervenção de mais do que uma equipa multidisciplinar;
g) Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e dos funcionários administrativos;
h) Exercer o poder disciplinar relativamente aos consultores, técnicos superiores e funcionários administrativos;
i) Representar o JurisAPP junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele/a sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - Compete, ainda, ao/à diretor/a do JurisAPP, no âmbito da REJURIS:
a) Presidir às reuniões plenárias;
b) Coordenar as atividades da REJURIS;
c) Definir o procedimento, o calendário e o modelo para a identificação, por parte dos membros da REJURIS, dos recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados em cada uma das áreas governativas, e apresentar, anualmente, ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, essa informação atualizada;
d) Promover, coordenar e harmonizar os trabalhos de elaboração dos planos de concentração da função jurídica, previstos no artigo 22.º;
e) Difundir, pelos membros da REJURIS, os seguintes elementos:
i) Orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
ii) Relatórios de monitorização e de avaliação sobre a harmonização de boas práticas no âmbito dos procedimentos de contratação pública e no âmbito da instrução e da tramitação de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
iii) Ações de formação especializada e novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas de que tenha conhecimento ou que lhe sejam transmitidas pelos membros da REJURIS, com relevância para o exercício da função jurídica nos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado.
5 - O/A diretor/a é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo/a diretor/a adjunto/a.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/2017, de 06/12

  Artigo 5.º
Pessoal
1 - O mapa de pessoal do JurisAPP define o número de efetivos que exercem funções no JurisAPP, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Consultor sénior;
b) Consultor coordenador;
c) Consultor principal;
d) Consultor associado;
e) Técnico superior;
f) Assistente técnico;
g) Assistente operacional.
2 - A distribuição nominal do pessoal pelas equipas multidisciplinares criadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é decidida pelo/a diretor/a do JurisAPP, de acordo com critérios de especialização técnica e de experiência profissional.
3 - O número máximo de consultores do JurisAPP e a dotação máxima de chefes de equipa são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo JurisAPP e pelas áreas das finanças e da administração pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/2017, de 06/12

  Artigo 6.º
Consultores do Centro de Competências Jurídicas do Estado
1 - Podem desempenhar funções de consultor no JurisAPP magistrados, bem como doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, nas áreas da ciência jurídica, da administração pública, das políticas públicas, da sociologia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia de sistemas ou da informática e das tecnologias de informação.
2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, sob proposta do/a respetivo/a diretor/a.
3 - A competência para a designação e para a exoneração é delegável no/a diretor/a do JurisAPP.
4 - O exercício de funções de consultor do JurisAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do JurisAPP podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
6 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
7 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
b) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
c) Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor;
8 - O tempo de serviço prestado no CEJUR em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
9 - O exercício de funções de consultor do JurisAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
10 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços a estabelecer pelo/a diretor/a, os consultores do JurisAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
11 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados por consultores do JurisAPP são considerados como pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
12 - As remunerações do consultor sénior, do consultor coordenador, do consultor principal e do consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios n.os 79, 68, 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/2017, de 06/12

  Artigo 7.º
Chefes de Equipas Multidisciplinares
1 - A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor coordenador ou por um consultor principal, que exerce as competências próprias de coordenação geral e as competências que lhe sejam delegadas pelo/a diretor/a.
2 - A chefia das equipas é desempenhada pelo período de um ano, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
3 - O consultor coordenador ou o consultor principal continuam a exercer as suas atividades de consultoria no JurisAPP após a cessação de funções de chefia até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício de funções de coordenação.
4 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços, exceto quando a remuneração auferida enquanto consultor seja superior, caso em que é auferida esta remuneração e sem prejuízo das despesas de representação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 91/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 149/2017, de 06/12

  Artigo 8.º
Bolsa de consultores externos
1 - O/A diretor/a do JurisAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação de consultores externos para a prestação de serviços jurídicos específicos e ocasionais, em áreas da ciência jurídica ou de ciências auxiliares necessárias à prossecução da sua missão.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o/a diretor/a do JurisAPP deve manter uma bolsa de consultores externos, de acesso público, constituída com base em consulta pública, preferencialmente anual, promovida pelo diretor/a do JurisAPP, e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos estabelecidos na referida consulta, mediante garantia de um procedimento de registo transparente, equitativo e concorrencial.
3 - A contratação externa de consultores mediante recurso à bolsa de consultores obedece ao regime da contratação pública, mediante recurso a procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, consoante o caso, circunscrito aos inscritos na referida bolsa.
4 - A decisão de contratação de consultores externos constantes da bolsa compete ao/à diretor/a do JurisAPP, devendo demonstrar, fundamentadamente:
a) A inexistência de recursos próprios na área de especialidade do consultor a contratar;
b) A existência dos necessários recursos financeiros;
c) A menor onerosidade da contratação, em comparação com as alternativas, designadamente o recurso a outros especialistas que integrem a REJURIS;
d) A especial habilitação técnica e reconhecida competência profissional do consultor externo a contratar, na área de especialidade pretendida.
5 - A bolsa de consultores deve ser publicitada no sítio eletrónico da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A decisão de contratação a que se refere o presente artigo fica dispensada da obtenção do parecer e da autorização a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no mesmo artigo 32.º e respetiva regulamentação, bem como as demais normas da LTFP aplicáveis em matéria de celebração de contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas.

  Artigo 9.º
Técnicos superiores
1 - O JurisAPP dispõe de técnicos superiores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a LTFP, de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, nas áreas da ciência jurídica, da administração pública, das políticas públicas, da sociologia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia de sistemas ou da informática e das tecnologias de informação.
2 - Os técnicos superiores recrutados pelo JurisAPP podem ter origem nos departamentos de assuntos jurídicos das diversas áreas governativas, de acordo com os instrumentos previstos na LTFP.

  Artigo 10.º
Mobilidade de trabalhadores
1 - Em função da sua natureza de serviço jurídico central do Estado, o JurisAPP pode recorrer aos mecanismos de mobilidade previstos na lei.
2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas de execução orçamental vigentes.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O JurisAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O JurisAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo JurisAPP;
b) As que resultem da organização de ações de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo JurisAPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do JurisAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O JurisAPP pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

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