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  Lei n.º 53/2017, de 14 de Julho
  REGISTO ONCOLÓGICO NACIONAL (RON)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei n.º 53/2017, de 14 de julho
Cria e regula o Registo Oncológico Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
_____________________
  Artigo 18.º
Profissionais afetos ao registo oncológico
1 - As instituições de saúde integradas no SNS devem dispor dos profissionais necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.
2 - Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.

  Artigo 19.º
Auditoria de qualidade dos dados do RON
1 - As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.
2 - A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.
3 - Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

  Artigo 20.º
Relatórios
1 - O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:
a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;
b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;
c) Novos casos segundo o estadiamento;
d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma das unidades territoriais correspondentes à NUTS III e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde;
e) Número de mortes por ano e por diagnóstico;
f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;
g) Qualidade dos dados;
h) Acessos ao registo oncológico.
2 - O coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

  Artigo 21.º
Manual de procedimentos do RON
O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo oncológico.

  Artigo 22.º
Disposições finais e transitórias
1 - Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da presente lei.
2 - Os estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico e tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos oncológicos e respetiva integração de dados no RON.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG estabelece a forma como se procede à integração dos dados do ROR no RON, definindo designadamente os critérios e parâmetros a seguir por cada um dos institutos de oncologia e das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis pelos respetivos ROR.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro;
b) A Portaria n.º 282/88, de 4 de maio;
c) A Portaria n.º 36/93, publicada no Jornal Oficial dos Açores, 1.ª série, n.º 28, de 15 de julho.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Aprovada em 13 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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