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  Lei n.º 53/2017, de 14 de Julho
  REGISTO ONCOLÓGICO NACIONAL (RON)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei n.º 53/2017, de 14 de julho
Cria e regula o Registo Oncológico Nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
_____________________
  Artigo 10.º
Segurança da informação
1 - A entidade responsável pelo tratamento de dados deve assegurar que a solução técnica a adotar na implementação do RON garante os mecanismos de segurança, proteção e privacidade dos dados pessoais, de forma adequada a não permitir o acesso não autorizado aos mesmos, nos termos da presente lei.
2 - A solução técnica referida no número anterior não deve colocar em causa as finalidades do RON.
3 - O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, enquanto entidade responsável pelo RON, deve adotar medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

  Artigo 11.º
Anonimização e conservação de dados
Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do doente, devendo ser conservados pelo período de 100 anos.

  Artigo 12.º
Confidencialidade
A entidade responsável pela plataforma eletrónica do RON e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados dele constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.

  Artigo 13.º
Informação a terceiros
1 - Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser autorizado por comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que a preside, pelo coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, por um representante de cada administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja reconhecido o interesse público do estudo.
2 - A comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.

  Artigo 14.º
Direito de acesso e rectificação
É garantido ao titular dos dados, a todo o tempo, o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou eliminação dos dados constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do GHIPOFG.

  Artigo 15.º
Transferência de dados para países terceiros
A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados, o país terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo dos acordos existentes ou a celebrar pelas administrações regionais autónomas.

  Artigo 16.º
Interoperabilidade com registos oncológicos europeus
Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo com as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se com outros registos oncológicos europeus, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, mediante autorização da CNPD.

  Artigo 17.º
Financiamento e incentivos
1 - No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo e penalização associados a uma adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, no âmbito dos contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS e, nas regiões autónomas, entre os serviços regionais de saúde e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, as modalidades de pagamento às instituições contemplam o registo do RON na atividade realizada.
3 - Os custos relacionados com a administração do RON, em matéria de prestação de serviços relativos a sistemas de informação e comunicação, são suportados pela ACSS, I. P., no âmbito do contrato-programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

  Artigo 18.º
Profissionais afetos ao registo oncológico
1 - As instituições de saúde integradas no SNS devem dispor dos profissionais necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.
2 - Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.

  Artigo 19.º
Auditoria de qualidade dos dados do RON
1 - As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.
2 - A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.
3 - Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

  Artigo 20.º
Relatórios
1 - O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:
a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;
b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;
c) Novos casos segundo o estadiamento;
d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma das unidades territoriais correspondentes à NUTS III e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde;
e) Número de mortes por ano e por diagnóstico;
f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;
g) Qualidade dos dados;
h) Acessos ao registo oncológico.
2 - O coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

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