Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2018, de 09 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais. _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 28.º
Gabinete de apoio |
1 - É garantida a existência de um gabinete de apoio às vítimas dos incêndios, que assegura a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às vítimas e a articulação entre as diversas entidades envolvidas.
2 - O gabinete é composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades em várias áreas, a indicar pelos membros do Governo que as tutelam.
3 - O funcionamento do gabinete é apoiado por uma comissão com funções de acompanhamento, coordenação e fiscalização, composta por representantes dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por representantes dos seguintes Ministérios, a indicar pelos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas:
a) Finanças;
b) Administração Interna;
c) Educação;
d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Saúde;
f) Planeamento e Infraestruturas;
g) Economia;
h) Ambiente;
i) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
4 - O gabinete e a comissão referidos nos números anteriores funcionam pelo prazo de um ano a contar da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o cumprimento cabal das suas atribuições. |
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