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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
    VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2018, de 09 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
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  Artigo 25.º
Criação de equipas de sapadores florestais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o plano de criação de equipas de sapadores florestais de forma a garantir a existência de 500 equipas em 2019.
2 - Cabe ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:
a) Adotar as medidas necessárias à criação, ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais;
b) Estabelecer o calendário de criação de equipas de sapadores florestais para cumprimento do objetivo definido no n.º 1.
3 - O Estado avalia as formas de apoio às equipas de sapadores florestais por via do Fundo Florestal Permanente.

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