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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
    VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
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CAPÍTULO III
Reforço da prevenção e combate aos incêndios
  Artigo 22.º
Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
1 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, o ICNF, I. P., a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os vigilantes da natureza procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, à verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos artigos 13.º e seguintes do referido diploma.
2 - A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:
a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios florestais para 2017;
b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de pessoas e bens, previstas no artigo 15.º do referido diploma.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma.
4 - A verificação referida nos n.os 1 e 2 é comunicada ao ICNF, I. P., e aos municípios competentes.

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