Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2018, de 09 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais. _____________________ |
|
Artigo 20.º
Funcionamento da CPAPI |
1 - Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro necessários ao seu funcionamento.
2 - O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
4 - Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas, taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.
5 - O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI. |
|
|
|
|
|
|