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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
    VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2018, de 09 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
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  Artigo 18.º
Prazos
1 - Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma considere justificado.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar o pedido de indemnização até seis meses depois de atingida a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao Ministério Público assegurar a promoção da defesa do menor, mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer interessado.
4 - A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado por decisão fundamentada da mesma.

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