Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2018, de 09 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais. _____________________ |
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Artigo 18.º
Prazos |
1 - Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma considere justificado.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar o pedido de indemnização até seis meses depois de atingida a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao Ministério Público assegurar a promoção da defesa do menor, mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer interessado.
4 - A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado por decisão fundamentada da mesma. |
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