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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
    VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2018, de 09 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
_____________________
  Artigo 16.º
Pedido
1 - A indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à CPAPI pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução do pedido, designadamente a indicação:
a) Do montante da indemnização pretendida;
b) De qualquer importância já recebida;
c) Das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de virem a efetuar prestações, totais ou parciais, relacionadas com os danos sofridos;
d) De ter sido recebida qualquer indemnização e o seu montante ou a identificação de processo judicial pendente em que seja requerida indemnização por factos relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º

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