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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
    VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
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  Artigo 15.º
Direito a indemnização
1 - Têm direito a indemnização por parte do Estado as vítimas que, no âmbito da CPAPI, se apure terem sofrido danos para a respetiva saúde física ou mental, ou outros danos patrimoniais ou não patrimoniais da responsabilidade do Estado resultantes dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - O direito a indemnização previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem é reconhecido direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união de facto com as vítimas, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.
3 - Pode ser determinada a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, nos termos a definir pela CPAPI.
4 - Nas situações em que o Estado seja condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas são tomados em consideração os montantes atribuídos ao abrigo da presente lei.
5 - Sendo o Estado condenado ao pagamento de indemnizações, a apresentação de recurso tem efeito meramente devolutivo.

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