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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
    VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2018, de 09 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
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  Artigo 14.º
Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização
1 - É constituída uma comissão para avaliação dos pedidos de indemnização (CPAPI), decorrente da responsabilidade civil do Estado, relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - A CPAPI é constituída por três membros, sendo composta por um magistrado, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um médico, a designar pela Ordem dos Médicos, e por um advogado, a designar pela Ordem dos Advogados.
3 - A CPAPI é constituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, sendo disponibilizados publicamente os respetivos contactos.
4 - Cabe à CPAPI promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas à indemnização, sem prejuízo das demais competências previstas na presente lei.
5 - Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável à constituição e funcionamento da CPAPI o regime dos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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