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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
    VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2018, de 09 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
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  Artigo 12.º
Parques de receção de salvados
1 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do ICNF, I. P., propõe um preço base para a madeira recolhida tendo em consideração os preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida que se revele adequada.
3 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanha e promove a comercialização dessa madeira, designadamente através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletrónica criada para o efeito no sítio do Ministério.

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