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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
    VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2018, de 09 de Março!  
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   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
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  Artigo 10.º
Restabelecimento do potencial produtivo no setor agro-florestal
1 - O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio aos projetos apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que cumpram as normas de elegibilidade e sejam selecionados de acordo com os procedimentos em vigor, e que privilegiem as áreas afetadas, sem prejuízo das medidas de simplificação e de agilização dos apoios a pequenos agricultores, reforçando, se necessário, a dotação financeira.
2 - As medidas referidas no número anterior devem abranger os proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias que cumpram os requisitos legais para o efeito, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração.
3 - O montante mínimo de despesa elegível para apoio é definido na portaria referida no n.º 6.
4 - Os níveis de apoio devem prever 100 /prct. da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares das explorações terem tido, no ano de 2015, um rendimento para efeitos de regime de pagamento base (RPB) inferior a 5000 (euro), quando tal seja compatível com as normas comunitárias aplicáveis ao PDR 2020.
5 - A entidade gestora do PDR 2020 disponibiliza:
a) Em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com as juntas de freguesia e com as organizações de agricultores, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações afetados o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas;
b) O contrato referente à candidatura no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário, desde que estejam cumpridos por parte deste os requisitos legais para o efeito;
c) Por meio bancário, 30 /prct. do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 /prct. do valor total, sendo paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes nos casos em que tal seja compatível com as normas a que o PDR 2020 está sujeito.
6 - O Governo define, por portaria do membro responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal 2020.

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