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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
    VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
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  Artigo 4.º
Apoio psicossocial
1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos e outros técnicos da área da saúde mental.
2 - O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.
3 - No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários da sua área de residência, que garantem a articulação referida no número anterior.
4 - No caso das vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos serviços.

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