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  Lei n.º 32/2017, de 01 de Junho
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SUMÁRIO
Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes
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Lei n.º 32/2017, de 1 de junho
Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto;
b) Primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;
c) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 3.º, 5.º a 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 43.º, 46.º, 52.º, 55.º, 61.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Artigo 6.º
[...]
1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.
2 - ...
3 - ...
4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação sobre os mesmos.
3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
Informação contida em circuito integrado
1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.
Artigo 13.º
[...]
1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual.
2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.
3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado seja transmitido a outras entidades públicas que dele careçam.
4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e ou endereço de correio eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma legal próprio.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura ótica.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., desde que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.
4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para o efeito.
6 - ...
7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril, que o republica, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
Artigo 19.º
[...]
1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) Conduzir as operações relativas à emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
c) ...
3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
4 - O IRN, I. P., assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.
5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
6 - Compete ainda ao IRN, I. P., através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de registo designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de cidadão provisório.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares, designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios estrangeiros.
Artigo 22.º
[...]
O IRN, I. P., pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela, com a presença do titular.
3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1, o cidadão pode:
a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que deles careçam para a emissão de documentos oficiais;
b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de cidadão;
c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto, indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção.
5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, I. P., e a AMA, I. P.
6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça.
3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por trabalhador devidamente credenciado pelo IRN, I. P., ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por trabalhador devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 27.º
[...]
1 - A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre o interessado devem ser feitas no serviço de receção e emissão com os meios disponíveis, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro por ele indicado previamente, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - ...
4 - ...
5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é sempre entregue presencialmente ao seu titular.
6 - O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.
7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.
Artigo 32.º
Correção de dados e deficiências
1 - ...
2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado:
a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 - ...
4 - ...
5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade judicialmente declarada.
6 - ...
7 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, I. P.
2 - As situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas previstas no número anterior são igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.
4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
Artigo 43.º
[...]
1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 46.º
[...]
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.
Artigo 52.º
[...]
São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:
a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;
b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 61.º
[...]
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.
2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça os seguintes aspetos:
a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado previsto no n.º 4 do artigo 6.º;
b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;
c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;
d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;
e) A fixação do montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;
f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK) referido no n.º 4 do artigo 41.º
3 - São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referidas no n.º 7 do artigo 31.º
4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:
a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;
b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e gratuitidade, previstas no n.º 9 do artigo 61.º-A.
5 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
São aditados à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, os artigos 18.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Atributos profissionais
1 - A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional.
2 - A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.
3 - A certificação de atributos profissionais referida nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
4 - O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
Artigo 61.º-A
Cartões provisórios
1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior a 90 dias, se:
a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;
b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.
2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do titular:
a) Apelidos;
b) Nome(s) próprio(s);
c) Filiação;
d) Nacionalidade;
e) Data de nascimento;
f) Sexo;
g) Altura;
h) Imagem facial;
i) Assinatura;
j) Número de identificação civil.
3 - Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém as seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;
b) Data de validade;
c) Número de documento e número de versão do cartão de cidadão;
d) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º
5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação sobre os mesmos.
6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra x ou de outra menção prevista na lei.
7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.
8 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da administração interna.
9 - Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, I. P., sendo também aí definidas as situações de gratuitidade, redução e isenção de taxas.»

  Artigo 4.º
Alteração terminológica à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Todas as referências constantes da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto:
a) À «Direção-Geral dos Registos e do Notariado» ou «DGRN» passam a ser efetuadas ao «Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.» ou «IRN, I. P.»;
b) A «funcionário ou agente» ou «funcionários ou agentes» passam a ser efetuadas a «trabalhador» ou «trabalhadores», respetivamente;
c) A «substituição» ou a «renovação ou substituição» passam a ser efetuadas a «renovação», com exceção do n.º 6 do artigo 18.º

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio complementar e voluntário:
a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;
b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Artigo 2.º
[...]
1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;
b) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados membros da União Europeia;
c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de cidadão;
d) [Anterior alínea b).]
7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, I. P.
8 - ...
9 - ...
10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam apenas nome de utilizador e palavra-chave e ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD e a CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet que não dispõem, ainda, de sistema de autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da Internet em causa.
11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no n.º 10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)
16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 3.º
Autenticação através de Chave Móvel Digital
1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública, mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico.
2 - ...
3 - ...
4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.
5 - ...»

  Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Assinatura através de Chave Móvel Digital
1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:
a) Da sua identificação ou número de telemóvel;
b) Da sua palavra-chave permanente; e
c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.
2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação civil.»

  Artigo 8.º
Norma transitória
1 - A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão é o único documento de identificação dos cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bilhetes de identidade que se encontrem válidos naquela data.
3 - Até 31 de dezembro de 2018, o Centro Emissor para a Rede Consular e os postos e secções consulares, designados nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, adotam as condutas necessárias ao cumprimento do previsto na presente lei.
4 - Os postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão de cidadão, continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e atualização do bilhete de identidade com um prazo máximo de validade de um ano, desde a entrada em vigor da presente lei até à data prevista no número anterior, o qual, em caso algum, poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2019.
5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.
6 - O Governo, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, analisa a legislação e regulamentação vigentes, no sentido de rever os casos expressamente previstos de exigência de entrega de fotocópia do cartão de identificação enquanto documento instrutório, e proceder à respetiva eliminação quando tal exigência possa ser dispensada ou substituída por qualquer outro meio de identificação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, nomeadamente quanto à proibição de exigência de fotocópia sem o consentimento do titular.

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