DL n.º 88/2003, de 26 de Abril ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 119.º Inscrição e registo definitivos e início de funções |
1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição ou de registo, a cópia do processo do agente de execução estagiário é remetida ao Conselho Geral.
2 - O agente de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene perante o presidente regional da Câmara dos Solicitadores e o presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados em que assuma o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e deste Estatuto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 226/2008, de 20/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04
|
|
|
|
|