Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto REGIME DE INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL |
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SUMÁRIOAprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal
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Artigo 7.º Decisão |
1 - A concessão do adiantamento da indemnização compete ao Ministro da Justiça depois de emitido o parecer a que alude o n.º 3 do artigo anterior, devendo a mesma ocorrer no prazo de 10 dias.
2 - O adiantamento e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
3 - O montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o período de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial carência, por mais seis meses. |
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