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  Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto
    LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL

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SUMÁRIO
Lei de Bases da Política Florestal
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CAPÍTULO IV
Instrumentos financeiros
  Artigo 18.º
Fundo financeiro
1 - Compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de carácter permanente, destinado a:
a) Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo 9.º
b) Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;
c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;
d) Financiar acções de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas;
e) Instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado, nomeadamente:
1) À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos;
2) Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal;
3) Às acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes.
2 - A criação do fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objecto de regulamentação específica.

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