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  Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto
    LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL

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SUMÁRIO
Lei de Bases da Política Florestal
_____________________
  Artigo 14.º
Conselho Consultivo Florestal
1 - O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:
a) Medidas de política florestal e sua concretização;
b) Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associadas;
c) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal;
d) O estabelecimento de limites à posse de áreas florestais previsto na alínea b) do artigo 8.º
3 - O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.
4 - O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.

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