Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL |
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SUMÁRIO Lei de Bases da Política Florestal _____________________ |
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CAPÍTULO III
Instrumentos de política
| Artigo 12.º
Administração florestal - Autoridade florestal nacional |
1 - O organismo público legalmente competente, investido nas funções de autoridade florestal nacional, colabora na definição da política florestal nacional e é responsável pelo sector florestal.
2 - As atribuições e competências do organismo público referido no número anterior serão objecto de definição legal própria.
3 - A gestão do património florestal sob jurisdição do Estado compete ao organismo público referido no n.º 1, directamente ou por outras formas que venham a revelar-se adequadas. |
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