Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL |
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SUMÁRIO Lei de Bases da Política Florestal _____________________ |
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Artigo 10.º
Conservação e protecção |
1 - Compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.
2 - Para a prossecução das acções definidas no número anterior, importa:
a) Promover e apoiar as iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais, nomeadamente através de intervenções que garantam a sustentabilidade dos seus recursos;
b) Considerar os montados de sobro e azinho, enquanto parte de sistemas agrários de particular valia sócio-económica e ambiental, como objecto de um plano específico de conservação e desenvolvimento;
c) Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;
d) Instituir uma estrutura nacional, regional e sub-regional com funções de planeamento e coordenação das acções de prevenção e detecção e de colaboração no combate aos incêndios florestais;
e) Incentivar a participação activa das comunidades rurais, das associações representativas dos produtores e das autarquias no apoio a acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais;
f) Promover a criação de um sistema de previsão do risco de incêndios florestais e de investigação das suas causas, com vista à tomada de medidas tendentes, quer à redução do seu número, quer da área afectada pelos mesmos.
3 - São apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização públicas para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião. |
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