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  Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto
    LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL

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SUMÁRIO
Lei de Bases da Política Florestal
_____________________
  Artigo 9.º
Fomento florestal
1 - O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objectivo:
a) A valorização e expansão do património florestal;
b) A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;
c) A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações;
d) Acções de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal.
2 - É criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública, relativos a decisões sobre projectos de arborização e planos de gestão florestal, presidido pela autoridade florestal nacional.

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