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  Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto
    LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL

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SUMÁRIO
Lei de Bases da Política Florestal
_____________________
  Artigo 8.º
Reestruturação fundiária e das explorações
Compete ao Estado:
a) Dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos fiscais e financeiros ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu fraccionamento;
b) Fixar, em casos devidamente fundamentados e em função dos objectivos da política florestal, limites máximos da área florestal na posse de uma única entidade;
c) Ampliar o património florestal público, tanto em áreas produtivas para a exploração económico-social como em áreas sensíveis, com vista a privilegiar o factor protecção;
d) Promover, em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, a constituição de unidades de exploração, designadamente de gestão mista, de modo a garantir uma rearborização adequada e a sua futura gestão em condições adequadas do ponto de vista silvícola;
e) Apoiar as formas de associativismo que prossigam os objectivos fixados nos números anteriores;
f) Dinamizar e apoiar a constituição de assembleias de compartes e respectivos conselhos directivos e cooperar na elaboração de planos integrados de utilização dos baldios.

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