Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto
    LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 254/2009, de 24/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/96, de 17/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei de Bases da Política Florestal
_____________________

CAPÍTULO II
Medidas de política florestal
  Artigo 5.º
Ordenamento e gestão florestal - Planos regionais de ordenamento florestal
1 - A organização dos espaços florestais faz-se, em cada região, através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território.
2 - Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) são elaborados pelo organismo público legalmente competente em colaboração com os detentores das áreas abrangidas, submetidos à apreciação pública e aprovados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Os PROF devem contemplar:
a) A avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes;
b) A definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão ou reconversão do património florestal;
c) A identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos mais adequados;
d) A definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços.
4 - A gestão das explorações florestais deve ser efectuada de acordo com as normas de silvicultura definidas nos PROF.
5 - Nas matas públicas e comunitárias, bem como nas matas privadas acima de uma dimensão a definir nos planos regionais de ordenamento florestal, as intervenções silvícolas de qualquer natureza devem realizar-se de acordo com um plano de gestão florestal a submeter à aprovação da autoridade florestal nacional.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa