Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL |
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SUMÁRIO Lei de Bases da Política Florestal _____________________ |
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Artigo 4.º
Objectivos da política florestal |
A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:
a) Promover e garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal;
b) Promover e garantir o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;
c) Assegurar a melhoria do rendimento global dos agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais, como contributo para o equilíbrio sócio-económico do mundo rural;
d) Optimizar a utilização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados, no respeito pelos seus valores multifuncionais;
e) Promover a gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo;
f) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e da qualidade do ar e no combate à erosão e à desertificação física e humana;
g) Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, nomeadamente os ecossistemas frágeis de montanha, os sistemas dunares, os montados de sobro e azinho e as formações ripícolas e das zonas marginais dulçaquícolas;
h) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios;
i) Incentivar e promover a investigação científica e tecnológica no domínio florestal. |
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