Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2019, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 205/2003, de 12/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________
  Artigo 53.º
Anexos
São aprovados os anexos I a X, que fazem parte integrante do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 54.º
Regulamentação
As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  Artigo 55.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro;
b) Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.º 79/98, de 19 de Fevereiro;
c) Portaria n.º 946/95, de 1 de Agosto;
d) Portaria n.º 977/95, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 80/98, de 19 de Fevereiro;
e) Portaria n.º 1011/95, de 19 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 95/98, de 25 de Fevereiro;
f) Portaria n.º 114/98, de 28 de Fevereiro;
g) Portaria n.º 809/98, de 24 de Setembro;
h) Portaria n.º 918/98, de 21 de Outubro;
i) Portaria n.º 862/2001, de 27 de Julho;
j) Portaria n.º 863/2001, de 27 de Julho.
2 - É parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L., bem como o cultivo em viveiro destinado à comercialização para fins florestais.
3 - São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

  Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO I
Lista das espécies florestais e híbridos artificiais, a que se refere o artigo 2.º
Parte A
Abies alba Mill.
Abies cephalonica Loud.
Abies grandis Lindl.
Abies pinsapo Boiss.
Acer platanoides L.
Acer pseudoplatanus L.
Alnus glutinosa Gaertn.
Alnus incana Moench.
Betula pendula Roth.
Betula pubescens Ehrh.
Carpinus betulus L.
Castanea sativa Mill.
Cedrus atlantica Carr.
Cedrus libani A. Richard.
Fagus sylvatica L.
Fraxinus angustifolia Vahl.
Fraxinus excelsior L.
Larix decidua Mill.
Larix x eurolepis Henry.
Larix kaempferi Carr.
Larix sibirica Ledeb.
Picea abies Karst.
Picea sitchensis Carr.
Pinus brutia Ten.
Pinus canariensis C. Smith.
Pinus cembra L.
Pinus contorta Loud.
Pinus halepensis Mill.
Pinus leucodermis Antoine.
Pinus nigra Arnold.
Pinus radiata D. Don.
Pinus sylvestris L.
Populus spp. e híbridos artificiais entre estas espécies.
Prunus avium L.
Pseudotsuga menziesii Franco.
Quercus cerris L.
Quercus ilex L.
Quercus petraea Liebl.
Quercus pubescens Willd.
Quercus robur L.
Quercus rubra L.
Robinia pseudoacacia L.
Tilia cordata Mill.
Tilia platyphyllos Scop.
Parte B
Pinus pinaster Ait.
Pinuspinea L.
Quercus suber L.
Eucalyptus globulus Labill.

  ANEXO II
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «fonte identificada»
1 - Os materiais de base devem ser constituídos por um bosquete ou um povoamento localizado numa única região de proveniência. O organismo oficial decide, em cada caso individual, da necessidade de uma inspeção formal, com exceção do caso em que o material se destine a um objetivo florestal específico, situação em que a inspeção formal deve ser efetuada.
2 - O bosquete ou povoamento deve satisfazer os seguintes critérios:
a) A maioria das árvores serem bem conformadas;
b) Não apresentarem sinais de pragas ou doenças;
c) As copas das árvores não estarem muito afastadas;
d) Ser constituído, no mínimo, por 20 árvores por hectare.
3 - A região de proveniência, a situação e altitude ou amplitude altitudinal do local ou locais onde os materiais de reprodução são colhidos devem ser indicados.
4 - Deve ser indicado se os materiais de base são:
a) Autóctones, não autóctones ou de origem desconhecida;
b) No caso de materiais de base não autóctones, a origem deve, se conhecida, ser indicada.
5 - Encontrar-se o material de base, se possível, em condições de fácil acesso, para colheita de MFR.
6 - No caso de povoamentos os critérios a satisfazer são os do IFN, ou seja ter uma área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais com uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  ANEXO III
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «seleccionados».
Generalidades. - O povoamento será avaliado relativamente ao objectivo específico declarado a que os materiais de reprodução se destinarão, devendo ser dada uma importância adequada às exigências previstas nos n.os 1 a 10, consoante o objectivo específico. O objectivo deve ser indicado no RNMB.
1 - Origem - deve ser determinada, quer por provas relativas aos antecedentes, quer por outros meios adequados, se o povoamento é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida, devendo a origem dos materiais de base não autóctones ser indicada quando for conhecida.
2 - Isolamento - os povoamentos devem estar situados suficientemente distantes de outros da mesma espécie em mau estado ou de povoamentos de uma espécie ou variedade relacionadas que possam formar híbridos com a espécie em questão. Deve ser dada especial atenção a esta exigência quando os povoamentos que circundem povoamentos autóctones forem não autóctones ou de origem desconhecida.
3 - Dimensão efectiva da população - os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores bem distribuídas e suficientemente numerosas para assegurar uma interfecundação adequada. Para evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade, os povoamentos seleccionados devem ser constituídos por um número e densidade suficientes de indivíduos numa área determinada.
4 - Idade e desenvolvimento - os povoamentos devem ser constituídos por árvores de idade ou estádio de desenvolvimento tais que permitam avaliar claramente os critérios estabelecidos para a selecção.
5 - Uniformidade - os povoamentos devem apresentar um grau normal de variação individual dos caracteres morfológicos. Sempre que necessário, as árvores inferiores devem ser removidas.
6 - Adaptabilidade - a adaptação às condições ecológicas dominantes na região de proveniência deve ser evidente.
7 - Sanidade e resistência - as árvores constituintes dos povoamentos devem, de um modo geral, estar isentas de ataques de organismos prejudiciais e apresentar resistência às condições do clima e do local onde crescem, excepto no que diz respeito aos danos por poluição.
8 - Produção em volume - para a aprovação dos povoamentos seleccionados, a produção, em volume de madeira, deve ser normalmente superior àquela aceite em condições ecológicas e de gestão semelhantes.
9 - Qualidade da madeira - a qualidade da madeira deve ser tida em conta e, nalguns casos, constituir um critério essencial.
10 - Forma ou porte - as árvores constituintes dos povoamentos devem apresentar boas características morfológicas, especialmente um tronco rectilíneo e cilíndrico, ramos de pequenas dimensões e com boa inserção e boa desramação natural. Além disso, a proporção de árvores bifurcadas e de árvores com fio espiralado deve ser baixa.
11 - Encontrar-se o material de base em condições de fácil acesso para colheita de MFR.
12 - Quando o material de base a aprovar se destine exclusivamente à produção de MFR na forma de partes de plantas, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 3.

  ANEXO IV
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «qualificados».
1 - Pomares de semente:
a) O tipo, o objectivo, o delineamento dos cruzamentos e a disposição no local de teste, os componentes, o isolamento e a localização, bem como quaisquer alterações destes aspectos, são aprovados e registados no organismo oficial;
b) As famílias ou clones componentes devem ser seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;
c) As famílias ou clones componentes devem ser ou ter sido plantados segundo um plano aprovado pelo organismo oficial e instalados de forma que permita a identificação de cada componente;
d) Os desbastes realizados em pomares de semente devem ser descritos juntamente com os critérios de selecção utilizados para a sua realização e registados no organismo oficial;
e) Os pomares de semente devem ser conduzidos e as sementes colhidas de forma que os objectivos previstos sejam alcançados. No caso de pomares de semente destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.
2 - Progenitores familiares:
a) Os progenitores são seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III, ou ser seleccionados pela sua capacidade de combinação;
b) O objectivo, delineamento dos cruzamentos e sistema de polinização, componentes, isolamento e localização, bem como quaisquer alterações significativas destes aspectos, devem ser aprovados e registados no organismo oficial;
c) A identidade, número e proporção dos progenitores numa mistura devem ser aprovados e registados no organismo oficial;
d) No caso de progenitores destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.
3 - Clones:
a) Os clones são identificáveis por caracteres distintivos aprovados e registados no organismo oficial;
b) O valor dos clones individuais deve ser estabelecido com base na experiência ou ter sido demonstrado por uma experimentação suficientemente prolongada;
c) Os ortetos utilizados para a produção de clones são seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;
d) A aprovação deve ser restringida pelo Estado membro a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.
4 - Mistura clonal:
a) A mistura clonal deve satisfazer as exigências das alíneas a), b) e c) do n.º 3 supra;
b) A identidade, número e proporção dos clones componentes de uma mistura, bem como o método de selecção e o material original, são aprovados e registados no organismo oficial. Cada mistura deve ter diversidade genética suficiente;
c) A aprovação deve ser restringida pelo Estado membro a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.

  ANEXO V
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «testados».
1 - Exigência para todos os testes:
a) Generalidades:
i) Os materiais de base devem satisfazer as exigências adequadas dos anexos III ou IV;
ii) Os testes estabelecidos para aprovação dos materiais de base são preparados, delineados, e conduzidos e os seus resultados interpretados em função de processos internacionalmente reconhecidos. Para os testes comparativos, os materiais de reprodução a submeter a teste são comparados com um ou, preferencialmente, com diversos modelos aprovados ou pré-seleccionados;
b) Caracteres a examinar:
i) Os testes são delineados para avaliar caracteres específicos indicados para cada teste;
ii) Devem ter-se em conta a adaptação, o crescimento e factores bióticos e abióticos de importância. Além disso, serão avaliados outros caracteres, considerados importantes atendendo ao objectivo específico a alcançar, em função das condições ecológicas da região em que o teste é efectuado;
c) Documentação - os registos devem descrever os locais de teste, incluindo a sua localização, clima, solo, utilização anterior, instalação, condução e quaisquer danos devidos a factores bióticos/abióticos, e encontrar-se à disposição dos organismos oficiais. A idade dos materiais e os resultados aquando da avaliação são registados no organismo oficial;
d) Preparação dos testes:
i) Cada amostra de materiais de reprodução deve ser obtida, plantada e conduzida de forma idêntica, na medida em que os tipos de materiais vegetais o permitam;
ii) Cada teste deve ser delineado de forma estatisticamente válida com um número suficiente de árvores, de modo a que as características individuais de cada componente a examinar possam ser avaliadas;
e) Análise e validade dos resultados:
i) Os dados dos testes são analisados por meio de métodos estatísticos reconhecidos internacionalmente, devendo ser examinados os resultados relativos a cada um dos caracteres;
ii) A metodologia utilizada para o teste e os resultados pormenorizados obtidos são postos à disposição de todos os interessados;
iii) Devem também indicar-se a região sugerida como região de adaptação provável do país onde o teste foi efectuado e as características que podem limitar a sua utilidade;
iv) Os materiais de reprodução devem ser eliminados se, durante os testes, se provar que não possuem:
As características dos materiais de base; ou
As características de resistência a organismos prejudiciais de importância económica, semelhantes à dos materiais de base.
2 - Exigências relativas à avaliação genética dos componentes dos materiais de base:
a) Os componentes dos seguintes materiais de base podem ser geneticamente avaliados em pomares de semente, progenitores familiares, clones e misturas clonais;
b) Documentação - para a aprovação dos materiais de base, é exigida a seguinte documentação adicional:
i) A identidade, origem e genealogia dos componentes avaliados;
ii) O delineamento dos cruzamentos a que se recorreu para a produção dos materiais de reprodução utilizados nos testes de avaliação;
c) Procedimentos de teste - devem ser satisfeitas as seguintes exigências:
i) O valor genético de cada componente deve ser estimado em dois locais de teste, dos quais pelo menos um se deve situar num meio pertinente para a utilização sugerida dos materiais de reprodução;
ii) A superioridade estimada dos materiais de reprodução a comercializar deve ser calculada com base nesses valores genéticos e no delineamento específico dos cruzamentos;
iii) Os testes de avaliação e os cálculos genéticos devem ser aprovados pelo organismo oficial;
d) Interpretação:
i) A superioridade estimada dos materiais de reprodução deve ser calculada relativamente a uma população de referência, para um carácter ou conjunto de caracteres;
ii) Deve ser indicado se o valor genético estimado dos materiais de reprodução é inferior ao da população de referência para qualquer carácter importante.
3 - Exigências aplicáveis aos testes comparativos de materiais de reprodução:
a) Amostragem dos materiais de reprodução:
i) A amostra dos materiais de reprodução destinados aos testes comparativos deve ser verdadeiramente representativa dos materiais de reprodução derivados dos materiais de base a aprovar;
ii) Os materiais de reprodução produzidos por reprodução sexuada para a realização de testes comparativos devem ser:
Colhidos em anos de boa floração e boa produção de frutos/sementes; pode ser utilizada a polinização artificial;
Colhidos por métodos que assegurem que as amostras obtidas são representativas;
b) Modelos:
i) A eficácia dos modelos utilizados para fins comparativos nos testes deve, se possível, ser conhecida na região em que os testes serão efectuados há um período suficientemente longo. Os modelos representam, em princípio, materiais que se tenha comprovado serem úteis para a silvicultura aquando do início do teste, nas condições ecológicas para as quais se propõe a certificação dos materiais. Devem provir, na medida do possível, de povoamentos seleccionados segundo os critérios do anexo III ou de materiais de base oficialmente aprovados para a produção de materiais testados;
ii) Para testes comparativos de híbridos artificiais, ambas as espécies progenitoras devem, se possível, ser incluídas entre os modelos;
iii) Sempre que possível, devem ser utilizados diversos modelos. Quando for necessário e justificado, os modelos podem ser substituídos pelos mais adequados dos materiais em teste ou pela média dos componentes do teste;
iv) Serão usados os mesmos modelos em todos os testes, para uma diversidade de condições locais tão grande quanto possível;
c) Interpretação:
i) Deve demonstrar-se, pelo menos para um carácter importante, uma superioridade estatisticamente significativa em comparação com os modelos;
ii) Deve comunicar-se claramente se há caracteres de importância económica ou ambiental que apresentam resultados significativamente inferiores aos modelos, devendo os seus efeitos ser compensados por caracteres favoráveis.
4 - Condições de aprovação - a avaliação preliminar de testes recentes pode constituir a base para a aprovação condicional. As reivindicações de superioridade baseadas numa avaliação inicial devem ser reexaminadas com um intervalo máximo de 10 anos.
5 - Testes iniciais - os testes de viveiro, estufa e laboratório podem ser aceites pelo organismo oficial para aprovação condicional ou para aprovação final se puder ser demonstrado que existe uma forte correlação entre o traço medido e os caracteres que seriam normalmente avaliados nos testes na fase floresta. Os outros caracteres a testar devem satisfazer as exigências estabelecidas no n.º 3.

  ANEXO VI
Categorias sob as quais podem ser comercializados os materiais florestais de reprodução obtidos dos diferentes tipos de materiais de base
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 13/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 205/2003, de 12/09

  ANEXO VII
Parte A
Exigências a satisfazer pelos lotes de frutos e sementes das espécies constantes do anexo I
1 - Os lotes de frutos ou de sementes das espécies constantes do anexo I não podem ser comercializados se não apresentarem uma pureza específica mínima de 99/prct..
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, no caso de espécies estreitamente relacionadas constantes do anexo I, com exclusão dos híbridos artificiais, a pureza específica do lote de frutos ou sementes deve ser indicada, se não atingir o valor de 99/prct..
Parte B
Exigências a satisfazer pelas partes de plantas das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I
As partes de plantas das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I devem ser de qualidade íntegra e comercializável. Esta qualidade será determinada por referência a características de sanidade e dimensão adequadas.
Parte C
Exigências relativas às normas de qualidade exterior para as Populus spp. propagadas por estacas caulinares ou estacas enraizadas
1 - Estacas caulinares:
a) As estacas caulinares não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem qualquer dos seguintes defeitos:
i) A sua madeira ter mais de dois anos;
ii) Apresentarem menos de dois gomos bem formados;
iii) Estarem afectadas por necroses ou apresentarem danos provocados por organismos prejudiciais;
iv) Apresentarem sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão.
b) Dimensões mínimas das estacas caulinares:
i) Comprimento mínimo - 20 cm;
ii) Diâmetro mínimo no topo:
Classe CE 1: 8 mm;
Classe CE 2: 10 mm.
2 - Estacas enraizadas:
a) As estacas enraizadas não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem quaisquer dos seguintes defeitos:
i) A sua madeira ter mais de três anos;
ii) Menos de cinco gomos bem formados;
iii) Necroses ou danos provocados por organismos prejudiciais;
iv) Sinais de dessecação, excesso de calor, bolor ou podridão;
v) Lesões não resultantes dos cortes de poda;
vi) Caules múltiplos;
vii) Uma curvatura excessiva do caule;
b) Classes de dimensão para as estacas enraizadas:
(ver tabela no documento original)
Parte D
Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I
As plantas para arborização devem ser de qualidade íntegra e comercializável, a qual será determinada pelas características de sanidade, vitalidade e qualidade fisiológica.
Parte E
Exigências a satisfazer pelas plantas para arborização destinadas à comercialização ao utilizador final em regiões de clima mediterrânico
1 - As plantas para arborização só podem ser comercializadas se 95/prct. de cada lote for de qualidade íntegra e comercializável.
2 - As plantas para arborização não serão consideradas de qualidade íntegra e comercializável se apresentarem algum dos seguintes defeitos:
a) Lesões não resultantes da poda ou lesões causadas por danos ocorridos no arranque;
b) Falta de gomos com potencialidades para produzir um rebento principal;
c) Caules múltiplos;
d) Sistema radicular deformado;
e) Sinais de dessecação, sobreaquecimento, bolores, podridão ou outros organismos nocivos;
f) As plantas serem desequilibradas.
3 - Tamanho das plantas:
(ver tabela no documento original)
4 - A idade e dimensões para as plantas de eucalipto-glóbulo são:
Plantas obtidas por via seminal:
(ver tabela no documento original)
Plantas obtidas por estacaria:
(ver tabela no documento original)
5 - Tamanho do vaso, quando utilizado:
(ver tabela no documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa