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  DL n.º 205/2003, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva
_____________________
  Artigo 50.º
Fornecedores anteriormente licenciados
(Revogado.)
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  Artigo 51.º
Competências da Comissão da Comunidade Europeia
A Comissão da Comunidade Europeia decidirá, em procedimento próprio, sobre todas as matérias previstas no presente diploma, para as quais a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, lhe reserva competência.

  Artigo 52.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência para a execução das medidas administrativas e de controlo oficial previstas no presente diploma e nas respetivas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das administrações regionais, para as quais revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com o organismo oficial, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes.
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  Artigo 53.º
Anexos
São aprovados os anexos I a X, que fazem parte integrante do presente diploma.
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  Artigo 54.º
Regulamentação
As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
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  Artigo 55.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro;
b) Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.º 79/98, de 19 de Fevereiro;
c) Portaria n.º 946/95, de 1 de Agosto;
d) Portaria n.º 977/95, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 80/98, de 19 de Fevereiro;
e) Portaria n.º 1011/95, de 19 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 95/98, de 25 de Fevereiro;
f) Portaria n.º 114/98, de 28 de Fevereiro;
g) Portaria n.º 809/98, de 24 de Setembro;
h) Portaria n.º 918/98, de 21 de Outubro;
i) Portaria n.º 862/2001, de 27 de Julho;
j) Portaria n.º 863/2001, de 27 de Julho.
2 - É parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L., bem como o cultivo em viveiro destinado à comercialização para fins florestais.
3 - São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

  Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO I
Lista das espécies florestais e híbridos artificiais, a que se refere o artigo 2.º
Parte A
Abies alba Mill.
Abies cephalonica Loud.
Abies grandis Lindl.
Abies pinsapo Boiss.
Acer platanoides L.
Acer pseudoplatanus L.
Alnus glutinosa Gaertn.
Alnus incana Moench.
Betula pendula Roth.
Betula pubescens Ehrh.
Carpinus betulus L.
Castanea sativa Mill.
Cedrus atlantica Carr.
Cedrus libani A. Richard.
Fagus sylvatica L.
Fraxinus angustifolia Vahl.
Fraxinus excelsior L.
Larix decidua Mill.
Larix x eurolepis Henry.
Larix kaempferi Carr.
Larix sibirica Ledeb.
Picea abies Karst.
Picea sitchensis Carr.
Pinus brutia Ten.
Pinus canariensis C. Smith.
Pinus cembra L.
Pinus contorta Loud.
Pinus halepensis Mill.
Pinus leucodermis Antoine.
Pinus nigra Arnold.
Pinus radiata D. Don.
Pinus sylvestris L.
Populus spp. e híbridos artificiais entre estas espécies.
Prunus avium L.
Pseudotsuga menziesii Franco.
Quercus cerris L.
Quercus ilex L.
Quercus petraea Liebl.
Quercus pubescens Willd.
Quercus robur L.
Quercus rubra L.
Robinia pseudoacacia L.
Tilia cordata Mill.
Tilia platyphyllos Scop.
Parte B
Pinus pinaster Ait.
Pinuspinea L.
Quercus suber L.
Eucalyptus globulus Labill.

  ANEXO II
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «fonte identificada»
1 - Os materiais de base devem ser constituídos por um bosquete ou um povoamento localizado numa única região de proveniência. O organismo oficial decide, em cada caso individual, da necessidade de uma inspeção formal, com exceção do caso em que o material se destine a um objetivo florestal específico, situação em que a inspeção formal deve ser efetuada.
2 - O bosquete ou povoamento deve satisfazer os seguintes critérios:
a) A maioria das árvores serem bem conformadas;
b) Não apresentarem sinais de pragas ou doenças;
c) As copas das árvores não estarem muito afastadas;
d) Ser constituído, no mínimo, por 20 árvores por hectare.
3 - A região de proveniência, a situação e altitude ou amplitude altitudinal do local ou locais onde os materiais de reprodução são colhidos devem ser indicados.
4 - Deve ser indicado se os materiais de base são:
a) Autóctones, não autóctones ou de origem desconhecida;
b) No caso de materiais de base não autóctones, a origem deve, se conhecida, ser indicada.
5 - Encontrar-se o material de base, se possível, em condições de fácil acesso, para colheita de MFR.
6 - No caso de povoamentos os critérios a satisfazer são os do IFN, ou seja ter uma área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais com uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %.
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  ANEXO III
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «seleccionados».
Generalidades. - O povoamento será avaliado relativamente ao objectivo específico declarado a que os materiais de reprodução se destinarão, devendo ser dada uma importância adequada às exigências previstas nos n.os 1 a 10, consoante o objectivo específico. O objectivo deve ser indicado no RNMB.
1 - Origem - deve ser determinada, quer por provas relativas aos antecedentes, quer por outros meios adequados, se o povoamento é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida, devendo a origem dos materiais de base não autóctones ser indicada quando for conhecida.
2 - Isolamento - os povoamentos devem estar situados suficientemente distantes de outros da mesma espécie em mau estado ou de povoamentos de uma espécie ou variedade relacionadas que possam formar híbridos com a espécie em questão. Deve ser dada especial atenção a esta exigência quando os povoamentos que circundem povoamentos autóctones forem não autóctones ou de origem desconhecida.
3 - Dimensão efectiva da população - os povoamentos devem ser constituídos por um ou mais grupos de árvores bem distribuídas e suficientemente numerosas para assegurar uma interfecundação adequada. Para evitar os efeitos desfavoráveis da consanguinidade, os povoamentos seleccionados devem ser constituídos por um número e densidade suficientes de indivíduos numa área determinada.
4 - Idade e desenvolvimento - os povoamentos devem ser constituídos por árvores de idade ou estádio de desenvolvimento tais que permitam avaliar claramente os critérios estabelecidos para a selecção.
5 - Uniformidade - os povoamentos devem apresentar um grau normal de variação individual dos caracteres morfológicos. Sempre que necessário, as árvores inferiores devem ser removidas.
6 - Adaptabilidade - a adaptação às condições ecológicas dominantes na região de proveniência deve ser evidente.
7 - Sanidade e resistência - as árvores constituintes dos povoamentos devem, de um modo geral, estar isentas de ataques de organismos prejudiciais e apresentar resistência às condições do clima e do local onde crescem, excepto no que diz respeito aos danos por poluição.
8 - Produção em volume - para a aprovação dos povoamentos seleccionados, a produção, em volume de madeira, deve ser normalmente superior àquela aceite em condições ecológicas e de gestão semelhantes.
9 - Qualidade da madeira - a qualidade da madeira deve ser tida em conta e, nalguns casos, constituir um critério essencial.
10 - Forma ou porte - as árvores constituintes dos povoamentos devem apresentar boas características morfológicas, especialmente um tronco rectilíneo e cilíndrico, ramos de pequenas dimensões e com boa inserção e boa desramação natural. Além disso, a proporção de árvores bifurcadas e de árvores com fio espiralado deve ser baixa.
11 - Encontrar-se o material de base em condições de fácil acesso para colheita de MFR.
12 - Quando o material de base a aprovar se destine exclusivamente à produção de MFR na forma de partes de plantas, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 3.

  ANEXO IV
Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «qualificados».
1 - Pomares de semente:
a) O tipo, o objectivo, o delineamento dos cruzamentos e a disposição no local de teste, os componentes, o isolamento e a localização, bem como quaisquer alterações destes aspectos, são aprovados e registados no organismo oficial;
b) As famílias ou clones componentes devem ser seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;
c) As famílias ou clones componentes devem ser ou ter sido plantados segundo um plano aprovado pelo organismo oficial e instalados de forma que permita a identificação de cada componente;
d) Os desbastes realizados em pomares de semente devem ser descritos juntamente com os critérios de selecção utilizados para a sua realização e registados no organismo oficial;
e) Os pomares de semente devem ser conduzidos e as sementes colhidas de forma que os objectivos previstos sejam alcançados. No caso de pomares de semente destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.
2 - Progenitores familiares:
a) Os progenitores são seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III, ou ser seleccionados pela sua capacidade de combinação;
b) O objectivo, delineamento dos cruzamentos e sistema de polinização, componentes, isolamento e localização, bem como quaisquer alterações significativas destes aspectos, devem ser aprovados e registados no organismo oficial;
c) A identidade, número e proporção dos progenitores numa mistura devem ser aprovados e registados no organismo oficial;
d) No caso de progenitores destinados à produção de um híbrido artificial, a percentagem de híbridos nos materiais de reprodução deve ser determinada por um teste de verificação.
3 - Clones:
a) Os clones são identificáveis por caracteres distintivos aprovados e registados no organismo oficial;
b) O valor dos clones individuais deve ser estabelecido com base na experiência ou ter sido demonstrado por uma experimentação suficientemente prolongada;
c) Os ortetos utilizados para a produção de clones são seleccionados pelos seus caracteres superiores, devendo ser dada especial atenção às exigências 4, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo III;
d) A aprovação deve ser restringida pelo Estado membro a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.
4 - Mistura clonal:
a) A mistura clonal deve satisfazer as exigências das alíneas a), b) e c) do n.º 3 supra;
b) A identidade, número e proporção dos clones componentes de uma mistura, bem como o método de selecção e o material original, são aprovados e registados no organismo oficial. Cada mistura deve ter diversidade genética suficiente;
c) A aprovação deve ser restringida pelo Estado membro a um número máximo de anos ou a um número máximo de rametos produzidos.

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